TJDFT - 0730182-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TEREZINHA DANTAS ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES SKEFF em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730182-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIANA FERNANDES SKEFF REU: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, TEREZINHA DANTAS ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, proposta por MARIANA FERNANDES SKEFF em desfavor de JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA e TEREZINHA DANTAS ROCHA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que firmou com os réus contrato de locação do imóvel descrito à inicial, em 24.01.2022.
Aduz que os réus estão inadimplentes com relação aos encargos locatícios indicados no ID 204968788.
Requer, assim, a concessão de liminar, para determinar o despejo dos réus.
No mérito, pugna pela sua confirmação e pela resolução do contrato.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 204968786 a 204970448.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 204970445 e 204970448.
A decisão de ID 205028416 deferiu o pedido liminar.
O réu JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA manifestou concordância com o pedido de despejo e pleiteou a concessão de prazo adicional para a desocupação do imóvel (ID 209630779), o que restou deferido pela decisão de ID 210252977.
A autora noticiou a desocupação do imóvel no ID 212522977 e pleiteou a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, o que restou indeferido pela decisão de ID 213026429.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi imitida na posse do imóvel objeto do contrato de locação em análise após a concessão da medida liminar por este Juízo, conforme se verifica da petição de ID 212522977.
Não há falar, nessa esteira, em superveniente perda do objeto, pois a desocupação originou-se em decisão liminar de caráter precário, sendo necessária a sua confirmação no mérito da lide, conforme esclarecido na decisão de ID 213026429.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 204968787.
Sustenta a autora que os réus estão inadimplentes com os encargos locatícios indicados no ID 204968788.
Os réus, por sua vez, não controvertem esse inadimplemento, tendo o réu JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, inclusive, aquiescido com a pretensão posta.
Não é demais lembrar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora.
Assim, não tendo os réus demonstrado o adimplemento das parcelas devidas, ônus a estes atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível o despejo vindicado.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e DECLARAR a desocupação do imóvel, a partir de sua notícia nos autos (22.9.2024 – ID 212522977).
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DANTAS ROCHA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES SKEFF em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730182-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIANA FERNANDES SKEFF REU: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, TEREZINHA DANTAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Despejo por falta de pagamento com pedido liminar movida por MARIANA FERNANDES SKEFF em desfavor de JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA e TEREZINHA DANTAS ROCHA. 2.
Decisão de ID 205028416 concedeu a medida liminar, determinando a desocupação do imóvel. 3.
Os requeridos foram citados e intimados para desocupação voluntária (ID 207465115 e ID 207465116). 4.
O requerido JOSÉ CARLOS PEREIRA ROCHA apresentou Petição de ID 209630779 informando que não se opõe ao pedido de despejo, no entanto, requer a prorrogação e que fosse concedido o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para desocupar o imóvel, em razão de seu estado de saúde. 5.
Decisão de ID 210252977 deferiu, parcialmente, o pedido do requerido e concedeu a dilação de prazo, improrrogável, até o dia 22/09/2024 para desocupação do imóvel. 6.
A parte autora, por meio da Petição de ID 212522977, informou que os requeridos desocuparam o imóvel no dia 22/09/2024, assim requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto em razão da desocupação voluntária realizada, e a condenação dos requeridos em honorários de sucumbência e custas judiciais. 7.
Decido. 8.
Nos termos do art. 296 do CPC: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Assim, verifica-se que a determinação em sede de liminar não possui caráter definitivo, sendo necessária a sua confirmação no mérito da lide. 9.
Saliente-se, ainda, que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 10.
No caso em comento, todavia, a desocupação voluntária do imóvel pelos réus foi em decorrência da determinação judicial proferida em sede de medida liminar e não por atendimento espontâneo pelos requeridos a ensejar a perda do objeto da ação. 11.
Dessa forma, o cumprimento de obrigação determinada em decisão liminar não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta perda superveniente do objeto da ação, que deve ter seu mérito apreciado. 12.
No mais, considerando a ausência de resistência ao pedido ou requerimento de novas provas, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:35
Outras decisões
-
26/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES SKEFF em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730182-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIANA FERNANDES SKEFF REU: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, TEREZINHA DANTAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que os documentos acostados em sigilo (ID 209633659, 209634799, 209633668, 209633671, 209633673), referem-se a extratos bancários e fotografias do requerido JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, DEFIRO a manutenção em sigilo, com visualização para as partes e patronos, por versarem sobre dados sensíveis e protegidos pelo direito à intimidade (art. 189, III, CPC). 2.
No mais, aguarde-se o prazo da Decisão de ID 210252977. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Outras decisões
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730182-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIANA FERNANDES SKEFF REU: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, TEREZINHA DANTAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Ação de Despejo por falta de pagamento movida por MARIANA FERNANDES SKEFF em face de JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA e TEREZINHA DANTAS ROCHA. 2.
Decisão de ID 205028416 concedeu a medida liminar. 3.
Os réus foram citados e intimados (ID 207528001). 4.
A parte autora informou que o prazo para desocupação voluntária se encerrou em 28/08/2024 e que os requeridos não haviam desocupado o imóvel. 5.
O requerido JOSÉ CARLOS PEREIRA ROCHA apresentou Petição de ID 209630779 aduzindo que é aposentado pelo INSS e percebe uma remuneração liquida mensal de R$ 2.106,80 (dois mil cento e seis reais e oitenta centavos) e que caiu no golpe do PIX no valor de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais), o que fez com que tivesse problemas de toda ordem, inclusive emocional e financeiro. 6.
Informa que não ainda não desocupou o imóvel, pois o prazo é muito exíguo, tendo em vista o estado de saúde do executado. 7.
Informa que não se opõe ao pedido de despejo, no entanto, requer a prorrogação e que seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para desocupar o imóvel. 8.
Intimada, a parte autora se manifestou (ID 210001045) requerendo o indeferimento do pedido de prorrogação realizado e o prosseguimento imediato do feito com a devolução dos Mandados ao Oficial de Justiça para cumprimento do despejo compulsório. 9.
Decido. 10.
Em que pese a ausência de disposição legal na Lei de Locações prevendo a possibilidade de dilação do prazo para desocupação voluntária, é necessário se atentar para as peculiaridades do caso em comento. 11.
Verifica-se que o requerido é pessoa idosa, (69 anos), aposentado, que possui problemas de saúde (ID 209633653), de forma que o despejo imediato do imóvel pode representar agravamento de sua situação e ofensa ao caráter protetivo dos idosos. 12.
Ademais, o mandado de intimação foi acostado aos autos em 13/08/2024 (ID 207465115 e ID 207465116), de forma que o prazo de 15 (quinze) dais úteis se encerrou em 03/09/2024, ou seja, vencido há pouco tempo. 13.
Saliente-se que não se nega o direito de retomada do imóvel pela parte autora, mas, considerando a situação fática aqui exposta, mostra-se imperioso analisar com cautela o pedido de dilação de prazo para a desocupação do bem. 14.
Ante o exposto, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF), do direito à moradia e da proteção aos idosos, defiro, parcialmente, o pedido do requerido e concedo a dilação de prazo, improrrogável, até o dia 22/09/2024 para desocupação do imóvel. 15.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:06
Deferido em parte o pedido de JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA - CPF: *25.***.*47-91 (REU)
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA DANTAS ROCHA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730182-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIANA FERNANDES SKEFF REU: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, TEREZINHA DANTAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição do executado JOSÉ CARLOS PEREIRA ROCHA, de ID 209630779. 2.
Após, tornem os autos conclusos * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
04/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:20
Outras decisões
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES SKEFF em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES SKEFF em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES SKEFF em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES SKEFF em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730182-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: MARIANA FERNANDES SKEFF REU: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA, TEREZINHA DANTAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerente apresenta Petição de ID 205205092, requerendo o caucionamento/compensação da própria dívida como caução liminar, buscando não onerar ainda mais a Requerente, bem como consequentemente a expedição do competente mandado de desocupação. 2.
Decido. 3.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, nos casos de inadimplemento por parte do locatário, exige a prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. 3.
Todavia, no caso em comento, verifica-se que o valor da dívida, considerando o valor dos alugueres e encargos inadimplidos, perfaz o montante o montante de R$ 64.104,83 (sessenta e quatro mil cento e quatro reais e oitenta e três centavos), e o valor da caução de 03 (três) meses de aluguel perfaz o montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).
Assim, considerando que o valor da dívida supera consideravelmente o valor de três meses de aluguel, possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel.
Nesse sentido, entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DOS ALUGUERES VENCIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. 2.
A concessão de medida liminar para desocupação de imóvel objeto de locação, nos casos de inadimplemento por parte do locatário, exige a prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 3.
A substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante correspondente a 3 (três) meses, pode ser admitida como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1880746, 07151350520248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente de compensação da caução em dinheiro com o valor dos alugueres e débitos em atraso.
Assim, considerando o valor total de R$ 64.104,83, subtraído o valor de R$ 24.452,63 (caução atualizada), resta o débito de R$ 39.652,20 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos). 5.
Expeça-se o competente mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, nos termos da Decisão de ID 205028416. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:14
Deferido o pedido de MARIANA FERNANDES SKEFF - CPF: *39.***.*70-53 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702190-85.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 12:23
Processo nº 0702190-85.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Evanilson Gomes Silva
Advogado: Afonso Neto Lopes Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 21:23
Processo nº 0702498-98.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Ciclo Construtora LTDA - EPP
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 22:17
Processo nº 0758439-06.2024.8.07.0016
Sempre Delicia Panificadora LTDA - ME
Condominio do Bloco a da Scln 204
Advogado: Julio Cesar Sampaio Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 15:14
Processo nº 0704051-59.2024.8.07.0015
Fernando de Almeida Torres
Marcelo Teixeira Torres
Advogado: Maria Heloisa da Silva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:16