TJDFT - 0704572-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704572-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA REPRESENTANTE LEGAL: SANCHES & SOLON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença que condenou a ré a: a) reativar as seguintes contas do Requerente: Facebook: antoniosolonruda; e Instagram: @solonruda, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária R$200,00 (duzentos reais) e resguardada a possibilidade de conversão em perdas e danos; b) pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Já houve o levantamento do valor da indenização por danos morais (R$ 6.842,22) e da multa diária pelo descumprimento (R$ 42.897,54).
Apenas em petição protocolada em 03/09/2024, quando já havia sido aplicada a multa pelo descumprimento, a ré informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Decido.
As astreintes tem como objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer determinada pelo juízo.
Assim, enquanto não cumprida e desde que não se revele desproporcional, ela é devida.
No entanto, para se evitar a perpetuação da multa, o artigo 499 do CPC prevê a possibilidade de conversão em perdas e danos quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento.
No caso dos autos, está evidente que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, não sendo possível a obtenção por outra tutela de resultado prático equivalente.
A continuidade da aplicação da multa tem o condão de se tornar desproporcional e ensejar o autor em enriquecimento sem causa.
Assim, com base no artigo 499 do CPC, converto a obrigação de reativar as contas do autor em perdas e danos, cujo valor fixo em R$ 10.000,00, valor adequado para reparar os danos sofridos pelo autor.
Destaco, por fim, que a aplicação de multa diária não exclui a conversão em perdas e danos, por se tratarem de institutos jurídicos com propósitos distintos, não sendo o caso de bis in idem.
Intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do autor e façam-se os autos conclusos para extinção.
Preclusa a decisão sem o pagamento, promova-se penhora online.
Recanto das Emas/DF, 27 de setembro de 2024, 13:24:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:31
Outras decisões
-
27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:31
Outras decisões
-
09/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704572-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA REPRESENTANTE LEGAL: SANCHES & SOLON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença que condenou a ré, revel na fase de conhecimento, a pagar indenização por danos morais e a reativar as contas do autor nas redes sociais FACEBOOK e INSTAGRAM, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Após a inércia da ré, pessoalmente intimada para cumprimento, foi realizada penhora online da indenização por danos morais.
Em razão de nova inércia da ré, foi deferida a expedição de alvará, já levantado pelo autor (ID 198816979).
Diante do não cumprimento da obrigação de fazer, foi fixada multa diária no total de R$ 42.438,11.
Apenas após a fixação da multa, a ré se manifestou nos autos com a apresentação dos embargos de ID 203812946, em que alega a nulidade de citação, pois o AR de citação havia sido enviado para endereço que não o seu.
Com os embargos, a ré efetuou o depósito da multa diária como garantia do juízo ( ID 203578774).
O autor apresentou impugnação aos embargos da devedora.
Decido.
Em relação à alegação de nulidade da citação, não assiste razão à ré.
De fato, o primeiro AR retornou sem cumprimento.
No entanto, após a devolução do AR, foi determinada a citação via sistema, por expedição eletrônica, uma vez que a requerida é pessoa jurídica cadastrada para receber citações eletrônicas.
Assim, a parte foi validamente citada, sendo correta a decretação de revelia em razão do seu não comparecimento à audiência.
Em face do exposto, rejeito os embargos da devedora e mantenho o valor da multa diária pelo descumprimento.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará do depósito de ID 203578774, de acordo com os dados bancários indicados pelo exequente na petição de ID 205634908.
Sem prejuízo das determinações acima, fica a devedora intimada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias.
Ao final, após a expedição do alvará e com ou sem manifestação da devedora, façam-se os autos novamente conclusos.
I.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 14:55:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:27
Outras decisões
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704572-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SANCHES SOLON RUDA REPRESENTANTE LEGAL: SANCHES & SOLON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação da devedora.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2024, 17:11:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:25
Indeferido o pedido de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA - CPF: *89.***.*70-00 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:14
Outras decisões
-
16/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:51
Outras decisões
-
05/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:11
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
08/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/10/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/08/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/08/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 08:27
Decorrido prazo de LOURDES SANCHES SOLON RUDA em 11/07/2023 06:05.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO SANCHES SOLON RUDA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 20:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/05/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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