TJDFT - 0741688-46.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU NAGEM em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU NAGEM em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741688-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDA ABREU NAGEM DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDA ABREU NAGEM.
Arguiu, em síntese, a inexistência do fato gerador do imposto ora exigido.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito.
O pedido de desbloqueio foi apreciado no ID 169444001. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange à alegação de inexistência de fato gerador, conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02.
A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória. 03.
Recurso desprovido.Unânime. (TJDFT - Acórdão 1172246, 07035572120198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 116/03, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços.
O artigo 19 do Decreto Distrital 25.508/05 estabelece que, constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de ofício, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17 da mesma Lei, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.
Assim, embora a inscrição cadastral gere presunção de que se exercita a atividade profissional, é cabível demonstração no sentido contrário, mediante produção de provas.
Essa é a previsão do art. 70 do Decreto Distrital 25.508/05, in verbis: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação de forma inequívoca do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”.
Veja-se, portanto, que a pretensão do executada esbarra na Súmula 393/STJ tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Por fim, destaca-se que os documentos carreados aos autos não são capazes de retirar a presunção de veracidade da CDA.
Primeiramente porque o contrato de aluguel trazido no ID 133224139 está em nome de terceiro e, além disso, indica as datas de 26.08.2013 a 26.02.2016, ou seja, prazo diversos dos fatos geradores.
Ademais, os diversos documentos referentes ao mestrado/doutorado, bem como os documentos da residência e o contrato de banco são de datas também anteriores aos fatos geradores.
Ainda que o fossem, não são aptos a comprovar que a executada não exerceu trabalho autônomo no Distrito Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:05
Indeferido o pedido de FERNANDA ABREU NAGEM - CPF: *58.***.*49-43 (EXECUTADO)
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07/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741688-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDA ABREU NAGEM DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para que a parte Executada traga, no prazo de 5 (cinco) dias, seus contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, de maio a julho de 2022 a fim de demonstrar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:28
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/07/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/07/2022 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/06/2022 12:40
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2021 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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08/11/2021 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2021 09:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 12:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2021 16:06
Recebidos os autos
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11/10/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
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05/10/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2021 21:58
Recebidos os autos
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12/08/2021 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/08/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/08/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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