TJDFT - 0708129-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:50
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708129-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NATALIA CRISTINA SILVA, HILDA FRAVIANO DA CRUZ, CLAUDIO VITOR FRAVIANO DA CRUZ, IRACEMA JOANA DA CRUZ ARAUJO, ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ, VANESSA DA SILVA CRUZ COSTA, ALEXANDRE DA SILVA CRUZ INVENTARIADO(A): FRANCISCO DA CRUZ SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Francisco da Cruz.
Foram concedidas várias oportunidades à parte requerente para prestar informações e apresentar documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
Decido.
Inicialmente, indefiro a requerimento de concessão de mais prazo.
Registre-se que foram concedidos o prazo legal para a emenda à petição inicial e, em prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito, prazos judiciais; contudo, a parte requerente não cumpriu determinação do Juízo.
O processo não pode ficar indefinidamente paralisado aguardando providência da parte, especialmente quando a petição inicial sequer foi recebida.
Assim, o indeferimento da petição inicial é providência que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pela parte requerente, cuja exigibilidade ficará suspensa, pois está amparada pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:14
Indeferida a petição inicial
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12/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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11/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
As certidões de óbito apresentadas trazem informações conflitantes.
Com efeito, apenas os filhos Maria Aparecida e Hilda aparecem concomitantemente nas certidões de óbito de Claudimira e de Vitor, pais do autor da herança.
Os nomes de Francisca, Natal, Floricena e Claudimiro aparecem apenas na certidão de Claudimira, e os nomes de Francisco, Jesus, Iracema e Cláudio foram indicados apenas na certidão de Vitor.
Assim, antes de prosseguir com o inventário, há a necessidade de proceder à retificação das certidões de óbito, de forma a refletirem os reais nomes dos herdeiros, possibilitando a sua identificação e inclusão na relação processual destes autos.
Confiro, portanto, o prazo de emenda de 15 dias à autora para que: 1) apresente as certidões de óbito retificadas, com a correta qualificação dos herdeiros; 2) junte nova petição inicial, qualificando todos os herdeiros, inclusive os irmãos unilaterais (Cláudia Aparecida, Carlos Alberto, Paulo, Luiz Carlos e Juliana), com a indicação dos dados necessários para a citação. 3) inclua entre os herdeiros do espólio de Jesus Natal da Cruz o filho Caio Henrique, não listado na exordial.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 17 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 11:29
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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14/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:43
Juntada de Ofício
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Não houve cumprimento da decisão de ID 163380680.
A gratuidade prevista no art. 98, IX, do CPC, deve ser exercida perante o cartório competente, mediante a apresentação de cópia da decisão judicial que concedeu à requerente a gratuidade.
A juntada de cópias das certidões de óbito é imprescindível para a continuidade do processo.
Concedo, assim, o prazo derradeiro de dez dias, em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/07/2023 22:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:29
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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21/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:46
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA CRISTINA SILVA - CPF: *03.***.*21-87 (HERDEIRO).
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27/06/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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25/06/2023 22:09
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para INVENTÁRIO (39)
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24/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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