TJDFT - 0720160-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
13/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720160-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
V.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AILA GERLANIA SOUSA MESQUITA RIBEIRO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante de id. 210576753, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela requerida UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, a título de pagamento do valor considerado incontroverso dos honorários advocatícios; e o requerimento de id. 210617992, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da Advogada Nathália Alves Cesilio, CPF nº *23.***.*36-64, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250167571 (id. 212014436), mediante transferência para a conta corrente do Banco Santander de nº 01003505-4, agência 1722, de sua titularidade (id. 197600304).
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:53
Deferido o pedido de N. V. S. R. - CPF: *87.***.*50-89 (AUTOR).
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720160-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
V.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AILA GERLANIA SOUSA MESQUITA RIBEIRO RÉU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A SENTENÇA Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão 747171, 20130020221293AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2013, publicado no DJE: 15/1/2014.
Pág.: 106).
Nesse contexto, considerando a manifestação do Ministério Público de id. 208276862, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais o acordo celebrado pelo autor N.
V.
S.
R. com o requerido UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte requerida.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:04
Homologada a Transação
-
21/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720160-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
V.
S.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AILA GERLANIA SOUSA MESQUITA RIBEIRO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a sentença de id. 203538396, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que não teria enfrentado todas as teses por ele sobrelevadas. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 204888217.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 204888217 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NOAH VALENTE SOUSA RIBEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de guia de internação
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a N. V. S. R. - CPF: *87.***.*50-89 (AUTOR).
-
24/05/2024 18:23
Outras decisões
-
22/05/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/05/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/05/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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