TJDFT - 0715179-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 14:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2024 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 14:54 Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            23/11/2024 02:34 Decorrido prazo de MACIEL NERIS DE AGUIAR em 22/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 01:35 Publicado Sentença em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            31/10/2024 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 15:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/10/2024 11:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            09/10/2024 02:22 Decorrido prazo de MACIEL NERIS DE AGUIAR em 08/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 02:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 15:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/09/2024 15:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            25/09/2024 15:24 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/09/2024 02:40 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 02:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            20/09/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 13:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/09/2024 12:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 02:21 Publicado Certidão em 13/08/2024. 
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                                            12/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            09/08/2024 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 16:47 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia. 
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                                            07/08/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 12:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            05/08/2024 17:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/08/2024 17:49 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            02/08/2024 02:30 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 11:21 Determinada a distribuição do feito 
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                                            30/07/2024 13:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            30/07/2024 13:20 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/07/2024 02:20 Publicado Decisão em 30/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715179-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MACIEL NERIS DE AGUIAR REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 DECISÃO Em que pese o desinteresse do autor quanto à designação de audiência de conciliação, indefiro o pedido, tendo em vista que a audiência inaugural é obrigatória nos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/90.
 
 Intime-se o requerente para informar seu endereço completo.
 
 No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
 
 A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
 
 Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
 
 Por fim, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
 
 Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            25/07/2024 16:14 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 16:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/07/2024 19:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            19/07/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 10:14 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            19/07/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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