TJDFT - 0705305-13.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 05:10
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo) do Código de Processo Civil.
Em face do indeferimento da exordial "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Considerando-se que ainda não instaurada a lide, tenho com esvaziado o interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião/DF, 7 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 06:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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07/08/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:21
Desentranhado o documento
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03/08/2023 09:21
Desentranhado o documento
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27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705305-13.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA MILHOMEM FONSECA REU: DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO
Vistos.
Atente-se a novata advogada da parte autora para o disposto no art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, in verbis: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...)". (grifos e negritos meus).
No mesmo sentido, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base na Lei nº 12.153/2009, para as ações de menor complexidade e até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
De toda sorte, ao que parece, não há porque incluir o Distrito Federal no polo passivo, já que se trata de conduta envolvendo exclusivamente a concessionária de serviço público, com personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica de Direito Público.
Por fim, como já há prevenção do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda (vide ID 166205290 - págs. 34/35), não há porque distribuir nova ação na Vara Cível.
Alerto que não é o caso de redistribuição do feito por vedação procedimental.
A contrario sensu, importante salientar que, segundo determina o art. 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Assim, por uma questão de isonomia, a incompetência do Juízo Cível não autoriza a remessa dos autos ao Juízo Especial.
Sendo assim, caso queira, faculto-lhe a desistência do feito para posterior ajuizamento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95 (no Juizado Especial Cível ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, este último na remota hipótese de insistir na formação do litisconsórcio passivo).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
22/07/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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