TJDFT - 0703056-34.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:36
Outras decisões
-
11/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/10/2024 20:07
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENES PEREIRA DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703056-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CUNHA DOS SANTOS REQUERIDO: HELENES PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ROBSON CUNHA DOS SANTOS em desfavor de HELENES PEREIRA DA CRUZ, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o requerente que no dia 01/03/2024, por volta das 06h00min trafegava com seu veículo marca: FIAT, modelo: CRONOS 1.0 6V FLEX, cor: BRANCA, placa: SGU9E18/DF na faixa da direita da via próxima a Avenida Duque de Caxias - Setor Militar Urbano, quando o automóvel marca TOYOTA, modelo HILUX 2CD, cor: PRATA, placa: NRH1H38/GO conduzido pelo requerido repentinamente fez uma conversão brusca na frente do carro do autor, o que acarretou na colisão que danificou a lateral esquerda frontal do veículo do autor.
O requerente afirma que para reparar seu veículo pagou o valor de R$ 2.420,68 e em decorrência de utilizar o veículo para fazer corridas por meio de aplicativos, teve que pagar upgrade para a seguradora no valor de R$ 1.935,26 para ter acesso a um carro e continuar trabalhando.
Requer a condenação do requerido para pagar a quantia de R$ 4.355,94 por danos materiais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o autor moveu anteriormente o processo nº 0736244-27.2024.8.07.0016 e pugna para que o referido processo seja acostado nos autos.
Suscita inépcia da inicial e pede para que seja acolhida denunciação à lide para incluir a seguradora no polo passivo da demanda.
No mérito, aduz que o autor não observou o limite de distância entre seu veículo e o do requerido e que por causa disso veio a colidir no veículo do demandado.
Salienta que o acidente foi causado pela imprudência e negligência do requerente ao não adotar a direção defensiva, haja vista que seu veículo estava posicionado na frente do automóvel do autor.
Afirma que já havia acionado a seta há mais de 50 metros antes de adentrar a direita na via e ser atingido pelo autor.
Assevera que por causa do acidente seu automóvel sofreu danos cujos reparos somam R$ 3.650,00.
Requer ao final que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso superadas, seja acostado nos autos o processo nº 0736244-27.2024.8.07.0016 e no mérito sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Pede também que seja julgado procedente o pedido contraposto para condenar o requerente a pagar R$ 3.650,00 por danos materiais.
Pugna pela oitiva de testemunha.
Réplica do autor ID 202238752.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 200267417.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Em relação ao pedido de denunciação à lide para fazer constar a seguradora no polo passivo, também não merece prosperar, ante o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido para anexar nestes autos o processo nº 0736244-27.2024.8.07.0016, deve ser rejeitado, haja vista que os argumentos e provas apresentadas nestes autos não divergem daquelas juntadas naqueles autos, tanto é assim que o referido processo foi extinto em decorrência da litispendência.
Em relação ao pedido para realizar oitiva de testemunha, rejeito, porquanto entendo que as provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Também no caso deve-se dar atenção ao que dispõe os artigos 28 e 34 e 35 da norma de trânsito, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No caso, a análise das fotografias ID 193335693 a 193337645 comprovam que o autor estava conduzindo seu veículo na faixa da direita da via e em linha reta, quando o requerido ao fazer a conversão a direita para entrar em via lateral, não observou a distância necessária para fazer a manobra e terminou por colidir a lateral traseira direita de seu veículo com a lateral dianteira esquerda do veículo do autor.
Assim, tendo o acidente ocorrido em decorrência da ausência de observação sobre as condições do tráfego e cautela da parte requerida, cabível sua condenação para arcar com o pagamento do valor do prejuízo que causou, sendo que no presente caso, é o valor da franquia paga pelo requerente no montante de R$ 2.420,68, conforme nota fiscal ID 193335687 mais o valor de R$ 1.935,26, ID 193335688, referente ao aluguel do veículo que o autor teve que locar para usar durante o período que seu automóvel permaneceu na oficina para ser reparado, totalizando o montante de R$ 4.355,94.
Quanto ao pedido contraposto da parte ré, deve ser rejeitado, porquanto conforme acima exposto, não restou demonstrado que o autor foi o causador do acidente.
Também nada a prover quanto as impugnações da parte ré aos documentos apresentados pelo requerente, haja vista serem necessários para melhor esclarecer os fatos discutidos nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 4.355,94, por dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (01/03/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 2 de setembro de 2024, 23:07:03.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HELENES PEREIRA DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 08:14
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703056-34.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CUNHA DOS SANTOS REQUERIDO: HELENES PEREIRA DA CRUZ DESPACHO Intimem o autor para apresentar a apólice de seguro e comprovante de pagamento da franquia, uma vez que alega ter acionado o seguro para reparar o veículo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorrendo a juntada dos documentos, intimem a parte ré para ciência, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, voltem os autos conclusos para proferir a sentença.
Recanto das Emas/DF, 23 de julho de 2024, 16:52:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/07/2024 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/06/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/06/2024 10:48
Decorrido prazo de HELENES PEREIRA DA CRUZ - CPF: *57.***.*35-00 (REQUERIDO), ROBSON CUNHA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*23-67 (REQUERENTE) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 09:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/06/2024 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/06/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:54
Outras decisões
-
22/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ROBSON CUNHA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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