TJDFT - 0730850-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730850-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE LINS CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 210223562), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:30
Outras decisões
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21/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730850-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE LINS CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
21/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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07/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 05:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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14/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/11/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
19/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:33
Outras decisões
-
10/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:48
Outras decisões
-
05/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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05/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:04
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:04
Declarada decadência ou prescrição
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04/08/2022 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:54
Recebidos os autos
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03/06/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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03/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2022 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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