TJDFT - 0724395-58.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/09/2024 07:34 Baixa Definitiva 
- 
                                            30/09/2024 06:57 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
- 
                                            28/09/2024 02:15 Decorrido prazo de CACILDE FERREIRA DE FARIAS em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 02:15 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 02:19 Publicado Ementa em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONCESSÃO DE APOSENTADORIA 4 MESES E 12 DIAS DEPOIS DO PEDIDO.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
 
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
 
 Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
 
 Rio de Janeiro: Forense, vol.
 
 II, 6ª edição, p. 40).
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
 
 O art. 49 da Lei 9.784/1999, aplicável ao processo administrativo no âmbito da Administração do Distrito Federal (Lei Distrital 2.834/2001) dispõe: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 3.
 
 Na hipótese, o requerimento de aposentadoria foi formulado em 4/11/2019 (ID 62484607), seguido de sucessivos despachos de instrução do procedimento (verificação de eventual sindicância, solicitação de informação da biblioteca, sobre quitação patrimonial e licenças médicas).
 
 Além disso, foi necessário retificar a averbação do tempo de serviço prestado sob o regime geral de previdência (INSS), o que exigiu a expedição de outro ato e a respectiva publicação, sem a qual a servidora não poderia contar com esse tempo. 4.
 
 A concessão da aposentadoria à autora foi publicada em 16/3/2020, 4 meses e 12 dias depois do requerimento, prazo razoável diante dos diversos atos praticados no procedimento administrativo, que não ficou paralisado por inércia da administração. 5.
 
 Inexistindo violação ao princípio da duração razoável do processo, o servidor não faz jus à indenização, mostrando-se adequado o pagamento do abono de permanência. 6.
 
 Esse é o entendimento das Turmas Recursais: "Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 5.
 
 O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que 7 (sete) meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (Acórdão 1878503, 07063881820248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, DJE: 1/7/2024). 7.
 
 No mesmo sentido: Acórdão 1885490, 07023150320248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.; Acórdão 1894163, 07280755120248070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024. 8.
 
 Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
 
 Relatório em separado. 9.
 
 Sem custas ou honorários.
- 
                                            04/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 14:30 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2024 17:14 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            30/08/2024 18:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            14/08/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 17:14 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            12/08/2024 16:54 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2024 14:05 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
- 
                                            05/08/2024 15:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
- 
                                            05/08/2024 15:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/08/2024 15:14 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2024 15:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721504-64.2024.8.07.0016
Gabriela Maria de Oliveira Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 15:01
Processo nº 0728374-73.2024.8.07.0001
Raissa Gomes Magalhaes
Jorge Torres Rodrigues
Advogado: Sebastiao Luiz de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:25
Processo nº 0729481-58.2024.8.07.0000
Azevedo Sette Advogados Associados
Vestcon Editora LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 09:33
Processo nº 0722251-62.2024.8.07.0000
Gelza de Noronha Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:53
Processo nº 0717037-87.2024.8.07.0001
Lobato, Badra e Associados
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 11:03