TJDFT - 0713671-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE ALVIM em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE ALVIM em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713671-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO TRINDADE ALVIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ESPÓLIO DE MAURO TRINDADE ALVIM contra o BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que Mauro Alvim adquiriu um imóvel de seu irmão, Silvio Trindade Alvim, que por sua vez arrematou o bem no processo de falência da empresa Poliarte Livraria e Papelaria Ltda.
A aquisição foi feita sem ônus, conforme documentos anexados.
No entanto, na matrícula do imóvel ainda consta uma hipoteca cedular instituída em favor do BRB referente a uma Cédula de Crédito Comercial de 1987, vinculada à empresa falida.
O espólio tentou por vias administrativas a baixa do gravame, sem sucesso, pois o banco alegou que não possuía registros sobre a hipoteca em sua carteira imobiliária.
Diante disso, o autor sustenta que a hipoteca deve ser extinta, seja porque a dívida original foi quitada ou prescreveu, seja porque a arrematação do bem em processo falimentar extingue os ônus anteriores, conforme o princípio da gravitação jurídica e precedentes do STJ.
Pede-se, em tutela de urgência, a baixa imediata da hipoteca para permitir a regularização do imóvel no cartório de registro, argumentando que a manutenção do gravame impede os herdeiros de exercerem plenamente o direito de propriedade.
No mérito, requer-se a declaração da extinção da hipoteca e a condenação do réu a promover a baixa definitiva do gravame, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
O réu apresentou contestação alegando que a hipoteca cedular incidente sobre o imóvel decorre de operação financeira realizada em 1987 entre a empresa Poliarte Livraria e Papelaria Ltda. e o banco, tendo o bem sido dado como garantia da dívida.
Afirmou que, mesmo após a falência da empresa e a subsequente arrematação do imóvel, a hipoteca permaneceu regularmente registrada, sendo do conhecimento tanto do arrematante, Silvio Trindade Alvim, quanto do autor da ação, Mauro Trindade Alvim, quando adquiriu o bem em 2003.
Destacou que houve tentativas de negociação para quitação do débito, com valores apresentados em 2000 e 2023, mas sem retorno do espólio sobre o pagamento.
Argumentou que a revisão ou cancelamento da hipoteca pelo Judiciário violaria o princípio da autonomia privada e o pacta sunt servanda, ressaltando que a dívida não foi paga e que a hipoteca mantém sua validade enquanto houver inadimplemento.
Citou jurisprudência do TJDFT sobre a excepcionalidade da revisão contratual e a necessidade de respeito aos termos pactuados.
Ao final, requereu a total improcedência da ação e se colocou à disposição para produção de provas.
Audiência de conciliação realizada (ID 211045608), não houve acordo.
Na réplica, o autor reforçou que a hipoteca cedular deveria ter sido extinta com a arrematação do imóvel no processo de falência, pois a obrigação principal estava vinculada à empresa falida, e não ao adquirente do bem.
Argumentou que a hipoteca tem natureza acessória e, portanto, não pode subsistir sem a dívida principal, além de sustentar que o BRB jamais tomou medidas para executar o crédito, configurando prescrição.
Citou jurisprudência e dispositivos legais que determinam a extinção da hipoteca pela arrematação.
Quanto à alegação do banco de que houve negociação extrajudicial para quitação da dívida, o espólio afirmou que nunca recebeu qualquer boleto bancário para pagamento, mas, em demonstração de boa-fé, manifestou disposição para quitar o valor indicado na contestação, de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), desde que isso resulte na imediata baixa do gravame.
Ao final, reiterou o pedido de procedência da ação e a consequente extinção da hipoteca.
Intimado para se manifestar sobre a proposta de quitação, o réu manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia dos autos reside na subsistência da hipoteca cedular incidente sobre o imóvel adquirido pelo espólio-autor.
O autor sustenta que a hipoteca deve ser cancelada, seja porque o imóvel foi arrematado judicialmente no processo de falência da antiga proprietária, o que extinguiria o gravame, seja porque a dívida principal prescreveu, levando à extinção da garantia.
O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar a validade da hipoteca sem apresentar elementos que afastassem tais fundamentos.
Nos termos do 1.499, VI, do Código Civil de 2002, já vigente na época da arrematação, a hipoteca se extingue pela arrematação ou adjudicação do bem, desde que realizada na forma da lei.
No caso, restou incontroverso que o imóvel foi arrematado no processo de falência da empresa devedora original.
O réu não impugnou a regularidade da arrematação, tampouco demonstrou ter sido impedido de exercer seus direitos como credor hipotecário.
Pelo contrário, a ausência de insurgência do banco na época da arrematação permite presumir que foi regularmente intimado e que seu crédito foi sub-rogado no valor obtido na venda judicial.
Desse modo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.201.108/DF), a arrematação, devidamente realizada em processo judicial e sem impugnação do credor hipotecário, extingue a hipoteca, operando-se a sub-rogação do direito real no preço do bem.
Assim, a manutenção do gravame na matrícula do imóvel revela-se indevida.
Ainda que não houvesse a arrematação, o cancelamento da hipoteca se impõe em razão da prescrição da obrigação principal.
Nos termos do artigo 756, I, do Código Civil de 1916, a hipoteca se extingue com a prescrição da dívida garantida.
O artigo 1.499, I, do Código Civil de 2002 manteve essa regra.
A última prestação da obrigação principal venceu em 10 de fevereiro de 1991, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. À época, vigorava o artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava o prazo de prescrição em 20 anos, o que faria com que a dívida prescrevesse em 10 de fevereiro de 2011.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo prescricional para 10 anos (art. 205), aplicou-se a regra de transição do artigo 2.028, segundo a qual permanece o prazo antigo caso mais da metade já tenha transcorrido.
Como, em 11 de janeiro de 2003, já haviam se passado quase 12 anos, seguiu-se aplicável o prazo de 20 anos, resultando na prescrição em 2011.
O réu não alegou ou comprovou qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, limitando-se a mencionar tentativas de negociação sem demonstrar qualquer ato efetivo de cobrança que pudesse interferir na fluência do prazo prescricional.
Assim, operou-se a prescrição da dívida principal, o que, por força dos dispositivos legais supracitados, conduz à extinção da hipoteca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a extinção da hipoteca cedular instituída em favor do BRB Banco de Brasília S/A, registrada sob o R.4 e Av. 5, na matrícula nº 28.521, registrada sob o nº 4002, às fls. 280, do Livro 3-B e averbada sob o nº 5294, às fls. 150, do Livro 3-C, do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DO GRAVAME.
A expedição, contudo, fica condicionada ao trânsito em julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713671-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MAURO TRINDADE ALVIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Diante da ausência de manifestação sobre a ocorrência de transação, faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 17:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE ALVIM em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MAURO TRINDADE ALVIM em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 04:28
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713671-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO ESPÓLIO DE: MAURO TRINDADE ALVIM REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera possibilidade de futuras constrições sobre o bem não justifica o perigo da demora em aguardar decisão final.
Não há qualquer evidência de prejuízo ao autor e por isso o contraditório deve ser privilegiado.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/07/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Declarada incompetência
-
16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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