TJDFT - 0763648-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANNETTE ARAUJO SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763648-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANNETTE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: LUCIANNETTE ARAUJO SOUZA em desfavor do REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, pessoa jurídica que NÃO pode ser demandada em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 5º, II, da lei 12.153/09, porquanto trata-se de sociedade de economia mista.
Confira-se: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.(Destaque acrescido).
Ademais, com a alteração promovida pela Lei 13.850/19 na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11697/08), foram excluídas da competência das Varas da Fazenda Pública as ações que tenham no polo passivo as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Distrito Federal, de modo que a competência deve recair sobre o juízo cível onde reside ou se situa a parte requerente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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