TJDFT - 0708469-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COSTA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708469-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIVIA MARIA COSTA SILVA EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LIVIA MARIA COSTA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e DISTRITO FEDERAL.
O despacho de ID 199513635 intimou a parte exequente para manifestar sobre o depósito de ID 198016548, relativo às RPVs expedidas em ID 191926416 e ID 191924797.
Em ID 201895821, a parte exequente informa que as transferências dos valores das Requisições de Pequeno Valor (RPV) foram efetivadas com seus respectivos valores, conforme detalhado: LIVIA MARIA COSTA SILVA (R$ 3.094,37) e GISELLE SOUSA TOREZANI (R$ 910,10).
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo com as devidas anotações e baixa.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal de que goza o ente público.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708469-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LIVIA MARIA COSTA SILVA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:49:31.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
29/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708469-65.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: LIVIA MARIA COSTA SILVA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 09:24:59.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
16/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LIVIA MARIA COSTA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:01
Outras decisões
-
19/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA MARIA COSTA SILVA - CPF: *33.***.*11-34 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:22
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 19:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708469-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIVIA MARIA COSTA SILVA EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LIVIA MARIA COSTA SILVA interpôs embargos declaratórios (ID 168375508) contra a decisão de ID 167674576, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é contraditória porquanto os legitimados previstos no art. 82 do diploma legal poderão promover execução da decisão proferida em sede de ação civil pública.
Ressalta que não há impedimento à propositura de ação individual de execução da sentença coletiva.
Requer o prosseguimento no feito. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é contraditória em relação a possibilidade de se promover execução individual de sentença coletiva, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença ou liquidação de sentença oriunda de ação coletiva constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 167674576.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2023 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708469-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIVIA MARIA COSTA SILVA EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Intimem-se.
Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
01/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708469-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LIVIA MARIA COSTA SILVA EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2023 12:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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