TJDFT - 0708726-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708726-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE JOSIMAR ALVES SENTENÇA Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ELIANE JOSIMAR ALVES, e como parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito ora perseguido em Juízo, a parte exequente deu plena quitação ao débito (Id 211067440), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas, conforme art. 55 da lei nº 9.099/95.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:52
Outras decisões
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29/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANE JOSIMAR ALVES em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708726-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE JOSIMAR ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIANE JOSIMAR ALVES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, a parte autora efetuou a compra de uma passagem aérea, trecho Porto Seguro – Brasília, para o dia 12/08/2023, horário de saída às 18h25, mediante o pagamento de R$ 1.656,63.
Ocorre que, por necessidade pessoal, a parte autora precisou adiantar o voo, optando por adquirir um voo que sairia às 03h30 do mesmo dia, efetuando o pagamento ao réu do valor de R$ 427,00 para a remarcação.
Contudo, o voo remarcado foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea ré, fato este incontroverso nos autos.
Em razão disso, a parte autora efetuou a compra de nova passagem aérea em outra companhia, no valor de R$ 2.649,63, para chegar a tempo em seu compromisso.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não ficou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, a empresa requerida efetuou o estorno do valor de R$ 1.656,63 referente à passagem aérea originária e não utilizada, todavia, não estornou o valor pago pela remarcação do voo, na quantia de R$ 427,00 (Id 194880716).
Considerando que o voo remarcado foi cancelado unilateralmente, é de rigor impor a restituição da referida taxa de remarcação.
A parte requerente pretende, ainda, a restituição da diferença tarifária pela aquisição de nova passagem aérea.
Ocorre que a compra da nova passagem aérea visando antecipar o voo ocorreu por mera liberalidade da requerente, uma vez que o voo com saída às 18h25min. estava confirmado, e não há notícias de seu cancelamento.
Assim, a aquisição de passagem aérea para antecipar o voo não decorreu de descumprimento contratual pelo réu, já que o voo originário estava garantido, razão pela qual improcede o pedido de restituição da diferença tarifária.
Quanto aos danos morais, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria se verificado algum reflexo em sua personalidade, fora do âmbito do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da consumidora demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante.
A meu ver, os fatos alegados não dão origem a nenhuma presunção de que deles resultem circunstâncias prejudiciais e intensas a ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar à requerente a quantia de R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (12/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIANE JOSIMAR ALVES em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:44
Outras decisões
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29/04/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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