TJDFT - 0708933-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
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16/01/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 03:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708933-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: NEUSA NASCIMENTO DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:29
Deferido o pedido de ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA - CPF: *48.***.*17-82 (REQUERENTE).
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30/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 16:55
Processo Desarquivado
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30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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30/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEUSA NASCIMENTO DOS REIS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708933-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: NEUSA NASCIMENTO DOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
17/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708933-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: NEUSA NASCIMENTO DOS REIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas conforme pleiteado na contestação, pois a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A respeito do contexto fático o autor noticiou que é locatário de um imóvel de propriedade da ré e que passou a ocupar o bem a partir do dia 1/3/2024, porém, no dia 29/5/2024 o bem teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de débitos anteriores ao início da vigência do contrato de locação.
Pugnou, ao final, na condenação da requerida na obrigação de promover o restabelecimento do apontado serviço essencial ao imóvel, bem como na condenação dela em indenizar-lhe os danos morais supostamente sofridos em R$ 10.000,00.
A demandada, em sede de contestação, aduziu que pagou o débito em aberto no dia 3/6/2024 e sustentou a não ocorrência do dano moral.
O autor, na sequência, manifestou-se em réplica.
Posta a questão nesses termos, verifico que não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a energia elétrica já foi restabelecida no imóvel, razão pela qual a extinção do feito em relação à obrigação de fazer pela perda do objeto é medida que se impõe.
Noutro diapasão, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, considero existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta do serviço frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé, mesmo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha se dado por um curto período de tempo (cinco dias), por se tratar de um serviço essencial.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "(...) 3.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica - que se constitui como bem essencial - por cerca de 3 (três) dias consecutivos tem o condão de gerar abalo moral aos consumidores. (...).".
Acórdão 1197693, 07005284020188070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao mais, cabe destacar que a ré atraiu para si a responsabilidade pelos débitos em aberto, já que confessou em sede de contestação que além de proprietária também morava ou ainda mora no mesmo lote de seu inquilino (autor) e a fatura de energia elétrica sempre permaneceu sob sua titularidade, tanto é que ela própria pagou as faturas atrasadas.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado: "(...) 2.
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal. 3.
Tratando-se as tarifas de energia elétrica de débitos de natureza pessoal, o fato de o proprietário ter alugado o imóvel não o isenta da obrigação de pagar os débitos gerados pelos locatários, quando não é feita a devida comunicação da alteração da titularidade da unidade consumidora à concessionária. (...).
Acórdão 1881305, 07181156920228070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, em relação ao pedido de obrigação de fazer, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (perda de objeto).
Quanto ao pleito remanescente, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 18:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 04:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708933-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: NEUSA NASCIMENTO DOS REIS D E S P A C H O Acolho a justificativa de ID 204619506.
Assim, DEFIRO para determinar a marcação de nova data para realização de audiência de conciliação.
Adote o cartório as providências cabíveis.
A requerida já foi citada (ID 201818195).
Intimem-se as partes, inclusive salientando que poderá se utilizar da Sala Passiva disponível no Fórum se houve qualquer dificuldade de ingresso na solenidade.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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