TJDFT - 0723000-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de POLIANA REZENDE SOARES RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HELIO MENDES RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de acordo
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:52
Deferido em parte o pedido de HELIO MENDES RODRIGUES - CPF: *17.***.*82-00 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723000-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO MENDES RODRIGUES, POLIANA REZENDE SOARES RODRIGUES EXECUTADO: ILEA SILVA RAMOS DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723000-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO MENDES RODRIGUES, POLIANA REZENDE SOARES RODRIGUES EXECUTADO: ILEA SILVA RAMOS DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 8.814,98.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para verificação do débito remanescente; 4) Vindo em termos, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:43
Outras decisões
-
14/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:37
Outras decisões
-
05/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de POLIANA REZENDE SOARES RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HELIO MENDES RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
10/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/11/2024 14:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723000-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MENDES RODRIGUES, POLIANA REZENDE SOARES RODRIGUES REU: ILEA SILVA RAMOS CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 208269165): Vindo em termos, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas, bem como a matéria preliminar aventada pela demandada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:42:10. -
30/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723000-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MENDES RODRIGUES, POLIANA REZENDE SOARES RODRIGUES REU: ILEA SILVA RAMOS DECISÃO A Lei 9.099/95 restou omissa quanto ao prazo para oferecimento de defesa, entendendo-se que nesses casos competiria ao juiz estabelecer o prazo, nos termos do art. 218, §1º do CPC.
Na ausência de previsão legal ou manifestação do juízo competente, o §3º do mesmo artigo estipula que este prazo é de cinco dias, usualmente sendo conferido ao réu na ocasião da audiência de conciliação.
Na hipótese dos autos, não houve concessão de prazo à demandada para oferecimento de defesa.
Há manifestação sua nos autos, na qual a ré alega que há matéria preliminar a ser resolvida envolvendo sua legitimidade, mas não lhe foi conferida a oportunidade de apresentar defesa sobre a matéria de mérito.
Dentro desse contexto, não é caso de decretação de sua revelia, e sim de abrir a oportunidade para que apresente sua contestação.
Para esse desiderato, confiro-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas, bem como a matéria preliminar aventada pela demandada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:17
Outras decisões
-
08/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ILEA SILVA RAMOS em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723000-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MENDES RODRIGUES, POLIANA REZENDE SOARES RODRIGUES REU: ILEA SILVA RAMOS DESPACHO Em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto à petição retro.
Prazo: 5 dias.
Fica mantida a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 08:13:53.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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