TJDFT - 0706634-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:14
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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13/02/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/12/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 209803160, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
17/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 23:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:27
Outras decisões
-
02/12/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:56
Decretada a revelia
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09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706634-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA VIEIRA para pagar o débito, no valor de R$ 1.466,10 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:26
Outras decisões
-
19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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