TJDFT - 0729690-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição inicial
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24/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0729690-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: ZULEIDE DA SILVA; ELSON MEDEIROS DE ASSIS; DIOGO DE ASSIS SILVA e MURILLO MEDEIROS DE ASSIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ZULEIDE DA SILVA; ELSON MEDEIROS DE ASSIS; DIOGO DE ASSIS SILVA e MURILLO MEDEIROS DE ASSIS contra a decisão de ID 199087090, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0719480-11.2024.8.07.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão de origem declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de Goianira/GO.
Os autos de origem tratam de ação de liquidação para posterior cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (originada da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1) que tramitou perante a 3ª Vara Federal Cível da SJDF, e no REsp 1.319.232/DF.
A sentença coletiva reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às Cédulas de Crédito Rural (CCR) no mês de março de 1990, condenando solidariamente Banco do Brasil S.A., Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN.
Interposto agravo de instrumento (ID 197115930) por ZULEIDE DA SILVA; ELSON MEDEIROS DE ASSIS; DIOGO DE ASSIS SILVA e MURILLO MEDEIROS DE ASSIS, requerendo: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que os autos originários não sejam encaminhados à Comarca declinada até a decisão de mérito do recurso; b) alternativamente, se já remetidos os autos ao tempo da apreciação ou decisão final, requer seja determinado o seu retorno imediato; e, c) no mérito o conhecimento e provimento do recurso com a reforma de decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para apreciação do feito..
Pois bem.
Quanto ao assunto tratado no processo de origem, convém destacar que no Recurso Extraordinário 1.445.162-DF, caso paradigma do Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, discute-se, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, qual seria o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cujas fontes de recursos são oriundas dos depósitos das cadernetas de poupança, referentes ao mês de março de 1990.
Nesse processo, a questão foi reputada constitucional, reconhecendo-se a existência de repercussão geral ao recurso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024).
No dia 12 de março de 2024 foi publicada decisão do recurso extraordinário em questão, que, com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes relativas ao tema em questão, em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.
Nesse aspecto, tendo em vista a correlação do tema ao caso concreto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal.
Fica suspenso o curso processual até nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Brasília, 19 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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18/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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