TJDFT - 0730222-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
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22/01/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO REIS MOTA CABRAL em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:22
Outras decisões
-
23/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO REIS MOTA CABRAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO REIS MOTA CABRAL em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730222-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGO REIS MOTA CABRAL REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por THIAGO RODRIGO REIS MOTA CABRAL em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID Num. 205241818, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora, uma vez que não comprovada a sua condição de hipossuficiência.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGO REIS MOTA CABRAL em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730222-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGO REIS MOTA CABRAL REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais 2) juntar procuração subscrita pela parte e com firma reconhecida; 3) emendar quanto ao polo passivo para incluir a Prefeitura Municipal de Serra - ES Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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