TJDFT - 0730263-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 22:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730263-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA MEDEIROS COSTA EXECUTADO: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME SENTENÇA Retifique-se a autuação para cumprimento definitivo de sentença.
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando o integral adimplemento da transação.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Revogo a tutela provisória de urgência, ao passo que determino a baixa da indisponibilidade da unidade objeto da promessa de compra e venda (Unidade nº 901 do Empreendimento Hotel das Nações).
Confiro força de ofício a este ato sentencial, incumbindo à parte executada, por si ou seu advogado constituído, apresentar pessoalmente cópia deste ato decisório junto ao órgão registrário competente, bem como custear os emolumentos necessários à prática do ato.
Sem custas finais (ID: 218824935).
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2025, 18:13:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:49
Homologada a Transação
-
26/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MEDEIROS COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730263-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MEDEIROS COSTA REU: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico os atos decisórios precedentes.
Não há tutela de urgência pendente de análise.
Exclua-se HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME do cadastro dos autos, pois não é mais parte no processo (ID 205025139 - Pág. 3).
Para homologação do acordo de ID n. 205025139 - Pág. 3, junte-se aos autos via devidamente assinada por todos os envolvidos, fisicamente ou por meio de certificado digital com reconhecimento pela ICP-Brasil, pessoalmente ou por meio de advogados com poderes para transigir.
Assim, tragam ao feito, igualmente, as procurações dos advogados que representam as partes, especialmente da interveniente anuente, que deverá ser cadastrada no PJE.
Ademais, algumas cláusulas devem ser reparadas para que o acordo seja exequível: - Exclua-se a cláusula 2.6, pois não há título sem a homologação judicial; - Repare-se a cláusula 2.4.1, pois o termo inicial já passou; - Estabeleçam-se os valores a serem pagos e em que condições serão pagos, caso haja descumprimento da dação em pagamento; - Estabeleçam-se as consequências, caso haja débitos gravando os bens a serem dados em pagamento; -Esclareça-se do que se trata a "penhora da unidade 901 do Hotel das Nações, SHS Bloco I, matricula n. 159.129.".
Faculto aos envolvidos que manifestem se têm interesse em designação de audiência de conciliação para solução dos pontos dispostos acima, em face de todo o tempo decorrido desde a juntada do acordo aos autos.
Caso indiquem positivamente, os autos serão remetidos ao NUVIMEC.
Prazo: 30 dias, em virtude da eventual necessidade de renegociação.
Se não houver acordo, adianto, os autos irão à conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:25
Outras decisões
-
25/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730263-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MEDEIROS COSTA REU: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A , HPLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que, originariamente, a inicial foi distribuída a 11ª Vara Cível de Brasília, sob nº autos nº 0714387-14.2017.8.07.0001 (ID 205019402 – Págs. 5/7), que foram remetidos a Justiça Federal do Distrito Federal em virtude do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal de intervir no processo (ID 205019402 – Pág. 31).
Em virtude da exclusão da Caixa Econômica Federal (ID 205026944 – Pág. 2 e ID 205027362 – Pág. 2), os autos retornaram as Varas Cíveis de Brasília (ID 205027365 – Pág. 3), o que enseja a prevenção da 11ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 59 do CPC.
Com esses fundamentos, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao Juízo prevento da 11ª Vara Cível de Brasília/DF, com as anotações no sistema PJe, inclusive para fins de compensação.
Encaminhem-se os autos, conforme determinado acima, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de homologação de acordo (ID 205026901 – Págs. 1/3 e ID 205026907 – Pág. 1), cujos termos do acordo constam do ID 205026901 – Págs. 4/8.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:58
Outras decisões
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23/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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