TJDFT - 0708788-35.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATO.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que declarou a incompetência do Juízo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62974330).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA alega, em síntese, pela competência dos juizados especiais para apreciação e julgamento da demanda.
Aduz que o recorrido dispensou uma perícia médica na fase administrativa, aceitando os relatórios médicos apresentados pelo autora, mas agora busca a produção de prova pericial.
Assevera que laudos médicos apresentados já demonstraram claramente o grau de deficiência e as sequelas, tornando desnecessária a prova pericial.
Pugna pelo reconhecimento da competência dos Juizados Especiais e pelo julgamento antecipado do feito. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. 5.
Os juízes especiais são competentes para a conciliação, o processamento e o julgamento de causas de menor complexidade.
Essa complexidade não está relacionada à natureza da matéria, mas sim ao tipo de prova necessária para a instrução e julgamento. 6.
Na origem, narra a autora que restou comprovado sua "deficiência física em grau moderado, com perda funcional do membro superior esquerdo em 50%, ante a pseudo-atrose de úmero distal e rigidez de cotovelo (CID’s nº S42.4, M84.1 e T92.8)", portanto pretende o recebimento da indenização por invalidez permanente parcial de membro superior esquerdo. 7.
A ré, por sua vez, quando do pagamento do seguro entendeu que houve "perda de funcionalidade em 50%, gerando indenização equivalente a 35% do capital segurado." 8.
No caso, embora a autora tenha acostado aos autos laudo médico atestando sua invalidez, somente por perícia médica é possível dirimir a controvérsia sobre o grau de incapacidade da autora a subsidiar o seu pedido de indenização complementar.
Destaca-se que o laudo apresentado pela autora foi produzido unilateralmente e por médico particular. 9.
Diante da necessidade da produção de prova pericial, de natureza evidentemente complexa, e que, nessa condição, contrasta com o sistema de celeridade provido pela Lei nº 9.099/95, resta configurada a incompetência do Juizado Especial Cível para o exame da lide, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *42.***.*57-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0708788-35.2024.8.07.0006 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
22/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
19/08/2024 22:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/08/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729966-54.2017.8.07.0016
Panificadora Minas Pao LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2017 10:56
Processo nº 0705540-61.2024.8.07.0006
Marcio Jose de Jesus
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:57
Processo nº 0730572-30.2017.8.07.0001
Tecarbrasilia Veiculos e Servicos S/A
Construtora Moura &Amp; Araujo e Incorporado...
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2017 15:02
Processo nº 0715335-12.2024.8.07.0000
Carlos Alberto Maia
Jose Maria Pereira do Nascimento
Advogado: Zelio Maia da Rocha
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 08:00
Processo nº 0715335-12.2024.8.07.0000
Carlos Alberto Maia
Jose Maria Pereira do Nascimento
Advogado: Renato Couto Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 20:38