TJDFT - 0705604-53.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remetido via malote digital para cidade ocidental/go
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28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DE ARRAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SARA OLIVEIRA DE ARRAUJO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705604-53.2024.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: SARA OLIVEIRA DE ARRAUJO INVENTARIADO(A): MARIA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: FERNANDA DA SILVA CASTRO, LUCAS RIBEIRO DA SILVA DE CASTRO, BEATRIZ DA SILVA DE CASTRO DECISÃO DÚVIDA AO FINAL Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ID 206694378, sob a alegação de que houve omissão na decisão de ID 205565463 , pois não levou em consideração a particularidade da situação da requerente, que, na qualidade de credora, não dispõe de meios para afirmar com precisão o último domicílio da falecida.
Salienta que não é razoável exigir que a requerente tenha conhecimento detalhado do endereço da falecida e que deve ser utilizado o teor do art. 48, parágrafo único, do CPC, que estabelece o foro de situação dos bens imóveis como critério alternativo para determinar a competência territorial.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para declarar a competência da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões de São Sebastião para o processamento da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria solucionada.
Verifico que não assiste razão à embargante.
Como bem pontuado na decisão embargada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Nesse sentido, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
No caso dos autos, a parte autora não sabe precisar o endereço do último domicílio da falecida.
Verifica-se pela certidão de óbito do "de cujus" que o seu último domicílio foi na Cidade Ocidental, bem como que o imóvel a ser partilhado está situado naquela região.
Saliente-se que, a despeito de o contrato de cessão de direitos tratar de imóvel situado em São Sebastião, tal fato não atrai a competência desde juízo para o processamento do feito.
Importante também ressaltar que a parte autora reside em Águas Claras.
No caso, conforme mencionado, a parte autora não sabe informar com precisão o último domicílio do autor da herança, razão pela qual a competência deve ser definida pelo endereço informado na certidão de óbito.
As informações constantes na certidão de óbito gozam de presunção de veracidade, por serem dotadas de fé pública, só podendo serem afastadas caso fique demonstrada a presença de elementos probatórios em sentido contrário no caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
ART. 48 DO CPC.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE.
NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de inventário, rejeitou a impugnação apresentada pelo herdeiro/agravante, consistente na incompetência do Juízo para julgamento do feito. 2.
O art. 48 do CPC dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.". 3.
Consta na certidão de óbito acostada aos autos que a autora da herança, à época do seu falecimento, era residente e domiciliada em Sobradinho/DF, bem como que seu sepultamento ocorreu na referida localidade.
Por sua vez, sustenta o agravante que a falecida possuía residência e domicílio em Planaltina do Goiás/GO, razão pela qual seria o foro da referida comarca o competente para julgamento da ação de inventário. 4.
Decerto, as informações constantes na certidão de óbito gozam de presunção de veracidade e autenticidade, em razão de serem dotadas de fé pública, só podendo serem afastadas caso fique demonstrada a presença de elementos probatórios em sentido contrário no caso concreto.
Nas palavras do i.
Desembargador Álvaro Ciarlini: "(...) 5.
A certidão de óbito coligida aos autos indica que a falecida era domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo certo que as informações contidas no mencionado documento gozam de presunção de veracidade. 5.1.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 3º da Lei nº 8.935/1994, o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". (Acórdão 1773148, 07390805520238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Se o herdeiro recorrente não foi capaz de infirmar a referida presunção por meio de elementos probatórios idôneos, afigura-se escorreita a r. decisão agravada que considerou Sobradinho/DF como local do último domicílio da falecida, e, por conseguinte, manteve a competência do Juízo de origem para processo e julgamento do feito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831537, 07522119720238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ART. 48, CAPUT, DO CPC.
FORO DO DOMICÍLIO.
FALECIDA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES.
PREVALÊNCIA DA INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
FÉ PÚBLICA. 1.
Na presente hipótese o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, ao acolher a exceção formal dilatória suscitada pelo demandado em sua impugnação às primeiras declarações, determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia com amparo no local do último domicílio da falecida, definido a partir de faturas de consumo de energia elétrica em nome da autora da herança. 1.1.
O Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que deve prevalecer, no que concerne à definição do domicílio da autora da herança, a informação contida na certidão de óbito respectiva, diante da presunção de veracidade conferida ao registro público. 2.
Inicialmente, convém ressaltar que no caso em deslinde não houve declinação da competência de ofício pelo Juízo suscitado, pois a determinação de remessa dos autos decorreu do acolhimento da exceção formal dilatória suscitada pelo réu. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 48, caput, do Código de Processo Civil "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 3.1.
Na hipótese verifica-se a existência de divergência entre as partes a respeito do local de domicílio da falecida, pois os autores afirmaram que a autora da herança, à época do óbito, residia com a filha na Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
O demandado, a seu turno, coligiu aos autos faturas de consumo de energia elétrica em nome da falecida que apontaram como local de residência a Circunscrição Judiciária de Brazlândia. 4.
As faturas aludidas podem, ao menos em tese, ser utilizadas como comprovante de residência. 4.1.
Acontece que, de acordo com a regra prevista no art. 70 do Código Civil, a residência, isoladamente, não é suficiente para a caracterização do domicílio da pessoa natural, exigindo-se também a presença do elemento subjetivo concernente ao caráter definitivo da permanência. 5.
A certidão de óbito coligida aos autos indica que a falecida era domiciliada na Região Administrativa de Águas Claras, sendo certo que as informações contidas no mencionado documento gozam de presunção de veracidade. 5.1.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 3º da Lei nº 8.935/1994, o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". 6.
O curso do processo, portanto, deve prosseguir no Juízo originário, notadamente porque não há, no caso em exame, motivo suficiente para o afastamento da eficácia das informações contidas na certidão de óbito a respeito do local do domicílio da falecida. 7.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras). (Acórdão 1773148, 07390805520238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito os embargos declaratórios porquanto não há qualquer omissão a sanar e declino a competência para uma das Varas de Cíveis, Família e Sucessões de Cidade Ocidental/Goiás.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:31
Declarada incompetência
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11/09/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/08/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705604-53.2024.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: SARA OLIVEIRA DE ARRAUJO INVENTARIADO(A): MARIA RIBEIRO DA SILVA HERDEIRO: FERNANDA DA SILVA CASTRO, LUCAS RIBEIRO DA SILVA DE CASTRO, BEATRIZ DA SILVA DE CASTRO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Emende-se a inicial para esclarecer onde a falecida residia, tendo em vista que consta da certidão de óbito (ID 205121886) que a Sra.
Maria Ribeiro da Silva residia na Cidade Ocidental - GO.
Veja-se que o foro competente para processar e julgar esta causa é o do último domicílio do autor da herança.
Observa-se que, a teor do que diz o art. 48 do Código de Processo Civil, "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Nesse sentido, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
No caso dos autos, como mencionado, verifica-se pela certidão de óbito do "de cujus" que o seu último domicílio foi na Cidade Ocidental, bem como que o imóvel a ser partilhado está situado naquela região.
Saliente-se que, a despeito de o contrato de cessão de direitos tratar de imóvel situado em São Sebastião, tal fato não atrai a competência desde juízo para o processamento do feito.
Importante também ressaltar que a parte autora reside em Águas Claras.
Emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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24/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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