TJDFT - 0730668-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0730668-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMEN REJANE PINTO DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO BMG SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., CAPITAL CONSIG LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmen Rejane Pinto da Silva contra pronunciamento do juízo da 1ª Vara Cível do Guará (Id 203687976 do processo de referência) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pela ora agravante em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A., Banco Inter S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Capital Consig Ltda., Banco Pan S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Banco Santander Brasil S.A., China Construction Bank S.A., Banco BMG S.A. e Itaú Unibanco S.A., processo n. 0706839-49.2024.8.07.0014, determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial, anexada somente no ID: 196990781, carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CF, que determina a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico que a requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
E em terceiro e último lugar, verifico que a requerente deverá comprovar o pagamento das custas e despesas processuais referentes à idêntica ação anteriormente ajuizada perante este Juízo, autos de n. 0712138-41.2023.8.07.0014, porquanto se trata de pressuposto processual previsto no disposto no art. 486, § 2.º, do CPC.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. (grifos no original) Em razões recursais (Id 62015285), a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Brada não ter condições de arcar com os custos do processo.
Diz ter comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da benesse que postulou.
Menciona o art. 98 do CPC e a Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal.
Narra ser servidora pública aposentada e estar com saldo devedor de R$ 340.052,57 perante as instituições agravadas.
Conta enfrentar um cenário de extrema fragilidade econômico-financeira, que compromete sua dignidade e qualidade de vida.
Afirma encontrar-se em situação de superendividamento, conforme previsto no art. 54-A, §3º, do CDC.
Assevera encontrar sua renda mensal integralmente comprometida com os empréstimos.
Aduz desrespeitado seu mínimo existencial.
Busca a imediata suspensão das cobranças.
Diz presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Colaciona ementas que entende abonar sua tese.
Ao final, requer: 1) O deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, e Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal; 2) O deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, e seja concedida a tutela de urgência pleiteada, para que sejam suspensos parcialmente os descontos em folha de pagamento das dívidas da Agravante, limitando-os a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais e que seja reduzido o pagamento mensal das dívidas da Autora em 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, equivalente a R$ 12.477,41 (doze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), de forma que os descontos não ultrapassem R$ 3.077,19 (três mil, setenta e sete reais e dezenove centavos) por mês. 3) Seja reformada a decisão originária, de tal maneira a ensejar o PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, com o fito de conceder a justiça gratuita e ser reconhecida a cumulação de pedidos (Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
A despeito dos fatos narrados pela parte agravante, os elementos apresentados não viabilizam a admissão do agravo de instrumento.
Conforme se verifica do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão de interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que determina à parte a emenda petição inicial.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico que o magistrado tão somente ofereceu à parte oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, a fim de corrigir os defeitos sanáveis encontrados, nada mais.
Conforme visto acima, o pronunciamento atacado não é decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória para fins de sustentar o cabimento deste agravo de instrumento no inciso I do art. 1.015 do CPC.
De pronto, observo que, em momento algum, o pronunciamento judicial hostilizado tratou sobre tutela provisória, deferindo-a ou não, ou mesmo sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deferindo-a ou não, mas somente decidiu sobre a formação do processo por meio da determinação de emenda da exordial.
Assim, em atenção à definição estabelecida pelo artigo 203 do CPC, malgrado tenha sido o ato nominado “decisão”, entendo não se tratar de decisão interlocutória o pronunciamento judicial impugnado, porque não há conteúdo resolutório de alguma questão no curso do processo, senão mero impulso processual para completar a petição inicial com informações para o devido processamento da demanda, considerado necessário em fase de recebimento da petição inicial da ação de repactuação de dívidas.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Relevante destacar que não é cabível recurso contra despacho, como no caso concreto, consoante a previsão contida na regra do art. 1.001 do CPC (Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.), para realçar a manifesta inadmissibilidade do agravo por instrumento no caso vertente. É de se ressaltar a adequação do agravo de instrumento para atacar decisão, cujo conteúdo esteja abrangido por alguma das situações descritas nos incisos ou no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, mas não despacho, evidentemente para falta de conteúdo resolutório de alguma questão no feito que não implique extinção do processo.
Do repertório jurisprudencial desta e. 1ª Turma Cível, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1 A decisão agravada, que determina a emenda à petição inicial, demonstra tratar-se de despacho de impulsionamento do feito, que não pode ser reexaminado na instância recursal.
O não cabimento de recurso contra despachos está previsto no art. 1.001 do CPC. 2.
O despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Desse modo, não há de se falar em decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, apta a desafiar agravo de instrumento. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1223828, 07186849620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
A prolação jurisdicional que determina que o autor emende a inicial tem natureza jurídica de despacho de mero expediente, desprovido, portanto, de conteúdo decisório, devendo, portanto, ser afastada a possibilidade de sua impugnação pela via recursal, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil. 2.
O conhecimento da matéria em sede de agravo de instrumento fere o princípio da unirrecorribilidade, pois, acaso desatendido o comando e indeferida a inicial, o sistema prevê o cabimento da apelação, a qual, além de ser dotada de efeito regressivo referente à possibilidade do juízo de piso retratar-se, devolverá ao Tribunal toda a matéria. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão 774414, 20140020046436AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2014, publicado no DJE: 2/4/2014.
Pág.: 48) Por fim, vale ressaltar que, contra eventual pronunciamento judicial de indeferimento da tutela liminar, caso venha a ser proferida, a agravante terá à sua disposição recurso de agravo de instrumento que, então, mostrar-se-á cabível.
Outrossim, transcrevo algumas apelações cíveis corroborando a adequação da via recursal da apelação para atacar o pronunciamento judicial de indeferimento da petição inicial pelo desatendimento à determinação de emenda, caso o magistrado a quo decida pelo indeferimento da exordial: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA SE O DEVEDOR NÃO COMUNICÁ-LA AO CREDOR. 1.
A comprovação da mora pelo envio da notificação extrajudicial é condição necessária na ação em que se pretende a busca e apreensão do bem alienado (Súmula nº 72 do STJ). 2. É imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato.
Precedentes do STJ. 3.
Demonstrado o envio da notificação por carta registrada para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo que retorne sem ser entregue a ele, resta cumprido o requisito legal para constitui-lo em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º). 4.
O devedor tem a obrigação de comunicar ao credor sua mudança de endereço.
Transferir para o credor as consequências dessa omissão é inverter os valores jurídicos dos compromissos contratados. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1314290, 07374769520198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSENTE.
DESTINATÁRIO DESCONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial considerando que o credor não cumpriu a determinação de emenda para comprovar a constituição da mora da requerida. 1.2.
Na apelação, o credor pede a cassação da sentença e prosseguimento do feito, alega que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento e que a notificação fora encaminhada ao endereço informado no contrato, retornando sem cumprimento, não podendo ser prejudicado. 2.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se a notificação extrajudicial retornou sem cumprimento, por ser o destinatário desconhecido no local, certo é que a mora do devedor não fora devidamente constituída, ainda que carta registrada com aviso de recebimento tenha sido encaminhada ao endereço constante do contrato. 3.1.
Precedente: "Considera-se que não houve constituição em mora se a notificação extrajudicial enviada pelo credor para o endereço do devedor, constante no contrato, retornou com resultado negativo ("desconhecido")." (07175381120198070003, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/3/2020.) 4.
Desta feita, o retorno sem cumprimento da carta registrada por ser desconhecido o destinatário, não comprova a mora do devedor, de modo que não sendo sanado o defeito pelo autor, após as oportunidades conferidas pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1320909, 07025422920208070017, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, saliente-se que a análise da matéria por esta instância no atual momento processual incorreria em iniludível supressão de instância, já que esta Corte revisora volveria matéria ainda não decidida pelo juízo de origem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta e.
Turma Cível sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO.
CONTRATO DE SOCIEDADE.
OBJETO.
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÓCIO.
REVERSÃO DE MAQUINÁRIO E BENS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
CONTRAPARTIDA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
PARCEIRO NEGOCIAL.
DENÚNCIA DO CONTRATO.
REALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DA POSSE DOS BENS.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
IMPERATIVO LEGAL.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
IMPERIOSIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
ARGUIÇÃO.
COINCIDÊNCIA DE OBJETO ENTRE A AÇÃO SUBJACENTE E AÇÃO PRIMEIRAMENTE MANEJADA.
ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NEM RESOLVIDA.
FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado de lastro para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de resolução a questão, seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida a questão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso mediante sua formulação em sede de contrarrazões. 3.
O alcance das matérias passíveis de serem aduzidas em contrarrazões é pautado pelo objeto recursal, pois deve estar atinado com o formulado e resolvido originariamente, não se afigurando consoante a sistemática procedimental que a parte, ao contrariar agravo, formule defesa indireta ainda não aduzida e submetida ao exame do juiz da causa, portanto não abordada pela decisão sob reexame, pois implica supressão de instância e inovação do objeto recursal. 4.
Concertado contrato de sociedade tendo como objeto a constituição de empresa volvida à prestação de serviços, via do qual um dos sócios revertera bens da sua titularidade mediante contrapartida que lhe seria destinada pelos parceiros negociais, a frustração do negócio, materializada, inclusive, em denúncia formulada pelos sócios sem que houvessem vertido o que se obrigaram, torna imperativo que ao sócio alijado do empreendimento, desprovido dos bens que imobilizara sem que experimentasse qualquer contrapartida, seja reintegrado em sua posse, pois realizados os pressupostos necessários a essa solução, à medida em que, rompida a sociedade sem que fosse contemplado com o equivalente, a posição dos parceiros negociais ficara desprovida de sustentação, implicando situação de esbulho. 5.
Subsistindo a verossimilhança do alegado pela parte autora sobre o fato de que é o legítimo proprietário dos materiais e equipamentos objeto do litígio por terem sido inseridos em contrato de sociedade que não se aperfeiçoara nem lhe irradiara qualquer contrapartida, pois incontroversa ausência de pagamento proveniente dos parceiros negociais e o não aperfeiçoamento do objeto negocial, resta por legitimada a concessão da tutela liminar postulada, viabilizando a reintegração do antigo sócio, proprietário e antigo possuidor, na posse dos bens até que o litígio seja resolvido, diante da verossimilhança da argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado e o risco de a negativa da tutela lhe irradiar danos de improvável reparação. 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Unânime. (Acórdão 1242271, 07261504420198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS PESSOAIS.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN, INFOJUD, RENAJUD, SREI, INFOSEG E SERASAJUD.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA DE ACORDO COM A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS OU DE LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Questão não aventada e, por consequência, não apreciada na instância de origem não pode ser invocada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Consoante entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a realização de nova pesquisa de valores através do sistema BACENJUD para satisfação da execução, desde que observado o critério da razoabilidade. 3.
Inexiste qualquer disposição legal que preveja critério temporal objetivo entre uma requisição e outra ou limitação à quantidade de consultas a serem realizadas, devendo ser analisada, de acordo com a peculiaridade de cada caso específico, a viabilidade e utilidade de se proceder à renovação das pesquisas, a fim de garantir a satisfação do crédito e o adimplemento da obrigação. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1269308, 07159348720208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas essas considerações, o recurso é manifestamente inadmissível pela irregularidade formal constatada, em virtude da vedação à supressão de instância e do manifesto descabimento do agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a emenda da petição inicial.
Em consideração do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III e IX, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente incabível.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMEN REJANE PINTO DA SILVA - CPF: *59.***.*70-97 (AGRAVANTE)
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/07/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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