TJDFT - 0717467-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/05/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 19:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor a multa no percentual de 1% do valor da causa (art. 80, VI do CPC) pela litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:43
Outras decisões
-
05/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BRITO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717467-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE SILVIO DOS SANTOS REU: FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO, ROSANGELA SILVA BRITO DECISÃO Defiro intervenção de terceiro, com indicação do Espolio de Beatriz Pereira dos Santos, CPF *49.***.*13-49, e da inventariante e representante legal, Sônia dos Santos Souza, CPF *13.***.*59-49.
Não vislumbro utilidade na inclusão dos demais herdeiros, pois a indicação do espólio e da inventariante é suficiente no momento. (Não gerado o PAC do Terceiro) Anote-se.
O advogado do terceiro, em 5 dias, regularize a representação processual da falecida e da inventariante.
Intime-se o autor para réplica, em 15 dias.
As partes, em 15 dias, querendo, manifestem sobre petição e documentos de id. 211839649 e seguintes.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:11
Outras decisões
-
30/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717467-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE SILVIO DOS SANTOS REU: FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO, ROSANGELA SILVA BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as REQUERIDAS anexaram CONTESTAÇÃO ID 211352824, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
20/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SILVIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*78-00 (AUTOR).
-
20/08/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 16:54
Outras decisões
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de JOSE SILVIO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717467-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE SILVIO DOS SANTOS REU: FRANCISCO PONCIANO DE MELO FILHO, ROSANGELA SILVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando-se os autos, observa-se que apesar de formular pedido de reintegração de posse, o autor não apresentou quaisquer provas a respeito dos fatos alegados.
Assim, primeiramente traga provas que comprovem a propriedade ou posse do autor sobre o bem, seja pela certidão de matrícula do imóvel e a certidão de óbito dos genitores, caso o bem ainda não tenha sido objeto de partilha.
Esclareça ainda se há inventário em curso e, em caso positivo, indique quem foi nomeado o inventariante.
Esclareça o autor se ainda reside na casa dos fundos, devendo apresentar comprovante recente de residência.
Esclareça a que título os réus ocupam o imóvel, se eles são herdeiros ou se houve contrato de locação.
De outro lado, não há qualquer comprovação do suposto esbulho, muito menos do suposto acordo realizado entre os herdeiros, para que o autor residisse no imóvel da frente, após o falecimento dos genitores.
Ainda, não houve prova da condição econômica, devendo o autor apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos três meses, contracheque ou declaração de imposto de renda à Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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