TJDFT - 0706425-75.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 22:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706425-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA ALBUQUERQUE E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a petição da requerente.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:29:54.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 06:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:22
Outras decisões
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15/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706425-75.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELLA ALBUQUERQUE E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAELLA ALBUQUERQUE E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e condenação do réu em obrigação de fazer e de não fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que, no dia 03 de fevereiro de 2024, recebeu uma ligação informando que havia uma suposta compra suspeita nas Casas Bahia.
Alega que, seguindo as orientações do atendente, dirigiu-se a um caixa eletrônico, desabilitou seu aparelho celular e cadastrou um aparelho telefônico diverso do seu, momento em que foi realizado um empréstimo no valor de R$30.000,00.
Afirma que os golpistas realizaram duas transferências bancárias, uma no valor de R$19.909,99 e outra no valor de R$19.960,80, totalizando um débito de R$39.870,79.
Sustenta, ainda, que a requerida incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes.
Explica que entrou em contato com o réu na tentativa de solucinar a questão, mas sem sucesso.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 195676665.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, das provas produzidas pelas partes, verifica-se que não há sequer indício de falha na prestação de serviço pelo réu, apta a justificar o acolhimento dos pedidos da parte autora.
A parte autora foi vítima de golpe, recebendo uma ligação de uma pessoa que se identificou como representante do banco réu.
Em seguida, ao invés de tentar fazer contato com o requerido por meio de um dos canais oficiais de atendimento, seguiu as orientações do suposto funcionário e se dirigiu a um caixa eletrônico.
No caso, resta evidente a falta de cautela da parte autora ao realizar contato com o número indicado e se dirigir a um caixa eletrônico, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do banco.
Destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, tendo em vista que a própria autora afirma que desabilitou seu aparelho celular e habilitou o dispositivo de terceiros para transações pelo aplicativo da instituição financeira.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isso, em que pese o lamentável ocorrido, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte autora, pois ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Assim, dada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:46
Decorrido prazo de RAFAELLA ALBUQUERQUE E SILVA - CPF: *10.***.*95-54 (AUTOR) em 24/06/2024.
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20/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/06/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 02:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:33
Outras decisões
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16/05/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RAFAELLA ALBUQUERQUE E SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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