TJDFT - 0705837-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:29
Processo Desarquivado
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26/08/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA DA CRUZ em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA EXECUTADO: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA, VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA DA CRUZ 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:22
Indeferido o pedido de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-25 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 11:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:52
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-25 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA EXECUTADO: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA, VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA DA CRUZ CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 159,68 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Terça-feira, 18 de Março de 2025 -
18/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA DA CRUZ em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:36
Outras decisões
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25/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:27
Deferido o pedido de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-25 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:43
Deferido o pedido de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-25 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:38
Outras decisões
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06/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA EXECUTADO: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 214480940, a advogada da parte exequente (Carina da Costa de Sousa) informa que concebeu seu filho no dia 10/10/2024, sendo a única advogada dos autos, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decido.
Defiro o pedido da advogada da parte exequente (Carina da Costa de Sousa).
Suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de suspensão, tendo em vista que restou infrutífera a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID nº 212797520), para fins de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, concedo à parte credora o prazo de 10 dias úteis para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço residencial completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:36
Deferido o pedido de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-25 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA EXECUTADO: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 192009129, a parte exequente GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA requer a anotação de sigilo na petição, bem como requer expedição de carta precatória para penhora de bens e consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Decido.
Os fatos narrados na petição de ID nº 192009129 não se subsumem ao artigo 189 do CPC, sendo o único interesse veiculado no processo o individual da parte exequente.
Ademais, a tramitação de feito sigilo no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade, além de limitar o direito de defesa da parte contrária, razões pelas quais indefiro o pedido para demarcação de sigilo.
Quanto ao pedido para expedição de carta precatória para penhora de bens da parte executada, esclareço a parte exequente que não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que não se coadunam com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, dispostos em seu artigo 2º, pois desvirtuam o rito processual dos Juizados Especiais, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
Constitui, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo e, portanto, antagônico ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, considerando que ao magistrado dos Juizados Especiais Cíveis cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º já mencionado, preservando a integridade do procedimento e assegurando a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito, não há que se falar em exceções que possam comprometer todo o sistema procedimental deste Juízo, dentre elas a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e intimação em outra unidade da federação.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para que seja realizada a penhora de bens na Comarca Guaíba, Rio Grande do Sul.
Indefiro consulta ao sistema RENAJUD, pois referida pesquisa já foi realizada, contudo restou infrutífera (ID nº 211983445).
Indefiro pesquisa ao sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis porquanto tal sistema não está disponível neste Juizado.
Indefiro pesquisa ao sistema SERASAJUD porquanto o referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores.
Nada obstante, defiro pesquisa ao sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no Distrito Federal.
Caso as diligências restem infrutíferas, para fins de análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, concedo à parte credora o prazo de 10 dias úteis para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço completo dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *39.***.*18-25 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA EXECUTADO: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 23 de setembro de 2024 13:59:40. -
23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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15/09/2024 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA REU: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 207844071, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA e como parte executada M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA REU: M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 207844071, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA e como parte executada M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:04
Outras decisões
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2024 16:25
Processo Desarquivado
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16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705837-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por Gustavo de Oliveira Brandão Figueiredo de Souza em desfavor de Banco Santander Brasil S.A e M&V Promotoria de Crédito, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária a fase de dilação probatória.
Inicialmente, deixo de analisar tanto o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quanto à impugnação apresentada, pois esse requerimento só tem pertinência para fins recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há falar-se em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Não há falar-se em procuração outorgada pelo autor desatualizada, vez que foi assinada em novembro/2023 e a propositura da ação ocorreu em março/2024.
No sistema do e.
TJDFT não há registro de outra ação pendente de julgamento proposta pelo autor, portanto, não há motivo para reunir os processos.
Rejeito a preliminar de incompetência.
No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame, se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental juntada é suficiente para a solução da controvérsia.
O autor reside em área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, conforme contrato firmado com o banco réu e boletim de ocorrência anexado aos autos, logo, suficiente a documentação juntada nesse sentido.
O réu, Banco Santander, em preliminar, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autor atribui ao réu a existência de ato ilícito, deve ser reconhecida a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Afirma o autor que o réu fez contato e ofertou a proposta de liquidação de empréstimo, através da obtenção de um novo empréstimo bancário consignado, no valor total de R$ 9.801,96.
Relata que seguindo orientações do banco réu, depositou o valor integral do empréstimo para M&V Promotora de Crédito, para que realizasse a quitação do empréstimo junto ao BRB, o que não ocorreu.
Requer o cancelamento do contrato firmado, devolução das parcelas pagas em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
O Banco Santander, no mérito, alega a higidez do contrato de empréstimo consignado celebrado, uma vez que o autor consentiu com seus termos e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do requerente.
A parte M& V Promotora de Crédito, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Pois bem.
No presente caso, não há solidariedade entre os réus.
Conforme relatado pelo autor no boletim de ocorrência (id 190769159 - Pág. 2), a ré MV Promotora de Crédito, via aplicativo de mensagens, ofertou proposta de empréstimo com melhores condições e assim contraiu empréstimo consignado com o Banco Olé.
Conta que recebeu o valor do empréstimo em conta de sua titularidade e transferiu o valor para a ré MV Promotora de Crédito, que, em contrapartida, realizaria a quitação do empréstimo antigo.
Ou seja, negócios jurídicos distintos, independentes e autônomos.
Não se verifica a situação de contratos coligados.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os princípios da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa apenas com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e da relação de causalidade entre esses elementos.
Todavia, conforme já relatado nos autos, os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa exclusiva do réu MV PROMOTORA DE CREDITO, a quem foi depositada toda confiança pela administração financeira quanto empréstimo junto ao Banco Santander S.A.
Não existem evidências de que a instituição bancária promoveu qualquer negociação irregular, ou que o empréstimo consignado não tenha sido contratado conforme a vontade da parte autora.
Esse é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1674117, 07013328420228070012, Relator: Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8.3.2023, publicado no DJE: 20.3.2023.
P.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Nesse sentido, não restam dúvidas que o contrato de Cédula de Crédito Bancário n. nº 260936867, com desconto em folha de pagamento, firmado entre o autor e o Banco Olé /Santander. é legítimo.
Desta feita, a improcedência dos pedidos em relação ao réu Santander é medida que se impõe.
Noutro giro, quanto ao réu MV Promotora de Crédito, a relação jurídica com o autor ficou demonstrada nos autos pelos documentos juntados id 190769163, páginas 2/19 e pelo repasse dos valores do empréstimo firmado junto ao Santander (id 190769160 - Pág. 1), quantia esta que seria utilizada pela ré para o pagamento e quitação das parcelas do empréstimo consignado junto ao Banco Olé.
Os referidos elementos orientam para a invalidação do negócio firmado com a MV Promotoria, tendo em vista que, ao que se tem, as contratações retratadas realmente serviram de instrumento para a prática de ilícitos pela ré, inclusive com repercussão criminal.
Ainda que o teor da operação seja evidentemente questionável, diante da promessa de ganho financeiro pela contratação de um novo empréstimo, os elementos contidos nos autos são suficientes para indicar que a parte autora foi vítima da fraude, tendo sido induzida a erro ao pactuar a referida obrigação, se tratando de negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil.
Nesse contexto, as partes devem retornar ao status quo.
Como consequência, o MV Promotora de Crédito deverá devolver ao autor a integralidade dos valores repassados e ainda reparar os danos materiais efetivamente causados, em dobro, consistentes nas parcelas pagas.
O pleito de reparação por danos morais, em relação ao MV Promotoria, também procede.
O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incs.
V e X, da Constituição Federal.
Em razão da fraude praticada, a parte autora experimentou novos descontos em sua folha de pagamento, sem ter se beneficiado integralmente do dinheiro levantado como o novo empréstimo com o Banco Santander, que foi em sua totalidade repassado a MV Promotoria.
Nessas circunstâncias, identifica-se relevante violação à integridade moral e psíquica da vítima que seguramente experimentou e ainda experimenta angústia e preocupação por força da fraude perpetrada por preposto MV Promotoria, o que supera o mero aborrecimento cotidiano e justifica a compensação pretendida a título de indenização por danos morais.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, em relação a M&V PROMOTORA DE CRÉDITO para: a)) CONDENAR o réu MV PROMOTORA DE CRÉDITO a restituir ao autor o valor de R$ 9.801,96 (nove mil oitocentos e um reais e noventa e seis centavos).
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar da transferência bancária efetuada ao réu (10/01/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu MV PROMOTORA DE CRÉDITO a pagar ao autor o valor de 8.330,00 (oito mil trezentos e trinta reais) por reparação por danos materiais, em dobro, consistentes nas quinze primeiras parcelas pagas do empréstimo contraído na operação com o Banco Santander S.A., corrigido monetariamente desde a data do desconto em folha de pagamento dos benefícios da aposentadoria e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. d) CONDENAR o MV PROMOTORIA a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para reparação dos danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação da sentença, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de M&V PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:42
Outras decisões
-
23/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2024 10:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BRANDAO FIGUEIREDO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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