TJDFT - 0702448-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 23:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:07
Outras decisões
-
27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:23
Outras decisões
-
15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:20
Outras decisões
-
24/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:39
Outras decisões
-
14/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:56
Outras decisões
-
30/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:54
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702448-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REVEL: RICARDO DE LIMA ROMAO Objeto: Intimação de RICARDO DE LIMA ROMAO - CPF/CNPJ: *42.***.*06-92 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:44:47.
Eu, MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 13:19
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702448-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REVEL: RICARDO DE LIMA ROMAO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo, proposta por MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. contra RICARDO DE LIMA ROMÃO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que, em 21.10.2022, locou ao réu o veículo descrito na petição inicial, pelo período de 24 meses, por R$ 89.496,00, dividido em 24 parcelas.
Acrescenta que, a partir de 21.9.2023, o locatário deixou de efetuar as prestações mensais do aluguel.
Sustenta que, em 19. 12. 2023, devido ao inadimplemento, expediu notificação extrajudicial ao réu, com o propósito de obter a resolução do contrato.
Descreve que o veículo ainda está na posse do demandado e discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Reputa presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência de reintegração de posse do bem.
Diante do exposto, firmado na alegação de que o inadimplemento acarretou a resolução do contrato havido entre as partes e que o réu ainda não realizou a devolução do automóvel, a caracterizar o esbulho possessório, pede em tutela de urgência a reintegração de posse do veículo locado.
No provimento final, pede a confirmação da tutela de urgência concedida e a resolução do contrato.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 184715024 deferiu a liminar de reintegração de posse do veículo.
Citado (ID n. 193197770), o réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID n. 195709392.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 195718846 que decretou a revelia do demandado; declarou saneado o feito; determinou o julgamento antecipado da lide e a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 197008082.
Na sequência, a autora apresentou a manifestação de ID n. 200299617, na qual requereu a expedição de mandado reintegração de posse do automóvel no endereço nela descrito e na manifestação de ID n. 202267749 requereu o bloqueio de circulação e transferência do veículo via Renajud. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que o réu, embora citado, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de resposta ou comprovação de que cumpriu, de maneira integral, a sua contraprestação decorrente do contrato havida entre as partes, razão pela qual foi decretada a revelia do demandado pela decisão de ID n. 195718846, cujos fundamentos integro a esta sentença.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O comando inserto no artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação de reintegração de posse, “incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuidade da posse, embora turbada, na manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial: a existência de negócio jurídico de locação do veículo individualizado na petição inicial, o inadimplemento do réu quanto às prestações mensais do aluguel e a recusa do réu de restituir o carro locado à autora.
No caso delineado nos autos, além da presunção de veracidade, o contrato de locação do veículo de ID n. 184514050 e as condições gerais de ID n. 184514051 comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Em complemento, conforme já estabelecido na decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID n. 184715024), a notificação enviada ao demandado (ID n. 184514055) e o inadimplemento das prestações mensais do aluguel (ID n. 184514056) demonstram o esbulho possessório e o direito de reaver o bem em poder do réu.
Inadequado seria esquecer que, por força da cláusula 10.1.6. das condições gerais do contrato de locação (ID n. 184514051), o inadimplemento das prestações mensais do aluguel acarreta resolução contratual, sem prejuízo dos pagamentos devidos.
Portanto, os pedidos de resolução do contrato de locação e o de reintegração de posse do carro comportam acolhimento.
Ademais, atento ao princípio da efetividade processual e diante da possibilidade de o bem ser depreciado e gerar danos à esfera jurídica da autora com o passar dos meses, além do acúmulo de multa, conforme apontado na decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID n. 184715024), é cabível o bloqueio judicial do veículo via o sistema RENAJUD.
Logo, o requerimento de ID n. 202267749 comporta acolhimento.
Em caso semelhante ao dos autos, confira-se julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD.
RISCO CONCRETO DE QUE O VEÍCULO VENHA A SER ALIENADO A TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível, em sede de reintegração de posse, o bloqueio judicial, pelo sistema RENAJUD, de veículo objeto de arrendamento mercantil. 2.
Tal providência, que mereceu regulamentação pelo CNJ, prestigia os ideais de celeridade e efetividade do processo, constituindo-se em medida concreta para assegurar o resultado prático da decisão judicial.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1004547, 20140020183736AGI, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.
Pág.: 659/671) Caso não seja possível a reintegração, desde já, fica autorizada a conversão em perdas e danos no valor da tabela FIPE (R$ 130.202,00 – ID n. 184514057), que será o resultado prático equivalente (art. 499 do CPC) à luz do princípio da eficiência (art. 8º do CPC).
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução do negócio jurídico de locação de automóvel celebrado entre as partes e determinar a reintegração de posse do bem descrito na petição inicial (veículo TOYOTA COROLLA 2.0 DYNAMIC FORCE XEI FLEX AT, COR: CINZA GRAN, TOYOTA, PLACA: FZH9C36, RENAVAN: *12.***.*74-65, CHASSI: 9BRB33BE7P2108388).
Caso o veículo não seja encontrado ou a tutela tornar-se impossível, desde já, defiro conversão em perdas e danos no valor equivalente (Tabela FIPE – R$ 130.202,00 – ID n. 184514057), nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo à luz do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Proceda ao bloqueio do veículo via o sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 15:26
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR) e RICARDO DE LIMA ROMAO - CPF: *42.***.*06-92 (REVEL) em 15/05/2024.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:30
Decretada a revelia
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 15:23
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO - CPF: *42.***.*06-92 (REU) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:55
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:30
Outras decisões
-
24/01/2024 16:30
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727251-11.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Brasdrogas Comercio de Produtos Farmaceu...
Advogado: Eder Antunes Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:31
Processo nº 0727251-11.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Brasdrogas Comercio de Produtos Farmaceu...
Advogado: Eder Antunes Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 14:29
Processo nº 0720112-37.2024.8.07.0001
Auto Socorro Bandeirante Eireli - ME
Hr Servicos de Construcao Civil e Fundac...
Advogado: Lucas Augusto Liberato Dairell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:32
Processo nº 0720112-37.2024.8.07.0001
Humberto Alves Lopes
Auto Socorro Bandeirante Eireli - ME
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:50
Processo nº 0702861-61.2024.8.07.0015
Madria Comunicacao, Producoes &Amp; Eventos ...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Donato Santos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 15:36