TJDFT - 0702448-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:07
Outras decisões
-
27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/05/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:23
Outras decisões
-
15/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:20
Outras decisões
-
24/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:39
Outras decisões
-
14/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:56
Outras decisões
-
30/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:54
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Edital em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 13:19
Expedição de Edital.
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29/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:40
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702448-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REVEL: RICARDO DE LIMA ROMAO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo, proposta por MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. contra RICARDO DE LIMA ROMÃO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que, em 21.10.2022, locou ao réu o veículo descrito na petição inicial, pelo período de 24 meses, por R$ 89.496,00, dividido em 24 parcelas.
Acrescenta que, a partir de 21.9.2023, o locatário deixou de efetuar as prestações mensais do aluguel.
Sustenta que, em 19. 12. 2023, devido ao inadimplemento, expediu notificação extrajudicial ao réu, com o propósito de obter a resolução do contrato.
Descreve que o veículo ainda está na posse do demandado e discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Reputa presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência de reintegração de posse do bem.
Diante do exposto, firmado na alegação de que o inadimplemento acarretou a resolução do contrato havido entre as partes e que o réu ainda não realizou a devolução do automóvel, a caracterizar o esbulho possessório, pede em tutela de urgência a reintegração de posse do veículo locado.
No provimento final, pede a confirmação da tutela de urgência concedida e a resolução do contrato.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 184715024 deferiu a liminar de reintegração de posse do veículo.
Citado (ID n. 193197770), o réu deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID n. 195709392.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 195718846 que decretou a revelia do demandado; declarou saneado o feito; determinou o julgamento antecipado da lide e a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 197008082.
Na sequência, a autora apresentou a manifestação de ID n. 200299617, na qual requereu a expedição de mandado reintegração de posse do automóvel no endereço nela descrito e na manifestação de ID n. 202267749 requereu o bloqueio de circulação e transferência do veículo via Renajud. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que o réu, embora citado, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de resposta ou comprovação de que cumpriu, de maneira integral, a sua contraprestação decorrente do contrato havida entre as partes, razão pela qual foi decretada a revelia do demandado pela decisão de ID n. 195718846, cujos fundamentos integro a esta sentença.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O comando inserto no artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação de reintegração de posse, “incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuidade da posse, embora turbada, na manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial: a existência de negócio jurídico de locação do veículo individualizado na petição inicial, o inadimplemento do réu quanto às prestações mensais do aluguel e a recusa do réu de restituir o carro locado à autora.
No caso delineado nos autos, além da presunção de veracidade, o contrato de locação do veículo de ID n. 184514050 e as condições gerais de ID n. 184514051 comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Em complemento, conforme já estabelecido na decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID n. 184715024), a notificação enviada ao demandado (ID n. 184514055) e o inadimplemento das prestações mensais do aluguel (ID n. 184514056) demonstram o esbulho possessório e o direito de reaver o bem em poder do réu.
Inadequado seria esquecer que, por força da cláusula 10.1.6. das condições gerais do contrato de locação (ID n. 184514051), o inadimplemento das prestações mensais do aluguel acarreta resolução contratual, sem prejuízo dos pagamentos devidos.
Portanto, os pedidos de resolução do contrato de locação e o de reintegração de posse do carro comportam acolhimento.
Ademais, atento ao princípio da efetividade processual e diante da possibilidade de o bem ser depreciado e gerar danos à esfera jurídica da autora com o passar dos meses, além do acúmulo de multa, conforme apontado na decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse (ID n. 184715024), é cabível o bloqueio judicial do veículo via o sistema RENAJUD.
Logo, o requerimento de ID n. 202267749 comporta acolhimento.
Em caso semelhante ao dos autos, confira-se julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD.
RISCO CONCRETO DE QUE O VEÍCULO VENHA A SER ALIENADO A TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível, em sede de reintegração de posse, o bloqueio judicial, pelo sistema RENAJUD, de veículo objeto de arrendamento mercantil. 2.
Tal providência, que mereceu regulamentação pelo CNJ, prestigia os ideais de celeridade e efetividade do processo, constituindo-se em medida concreta para assegurar o resultado prático da decisão judicial.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1004547, 20140020183736AGI, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.
Pág.: 659/671) Caso não seja possível a reintegração, desde já, fica autorizada a conversão em perdas e danos no valor da tabela FIPE (R$ 130.202,00 – ID n. 184514057), que será o resultado prático equivalente (art. 499 do CPC) à luz do princípio da eficiência (art. 8º do CPC).
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução do negócio jurídico de locação de automóvel celebrado entre as partes e determinar a reintegração de posse do bem descrito na petição inicial (veículo TOYOTA COROLLA 2.0 DYNAMIC FORCE XEI FLEX AT, COR: CINZA GRAN, TOYOTA, PLACA: FZH9C36, RENAVAN: *12.***.*74-65, CHASSI: 9BRB33BE7P2108388).
Caso o veículo não seja encontrado ou a tutela tornar-se impossível, desde já, defiro conversão em perdas e danos no valor equivalente (Tabela FIPE – R$ 130.202,00 – ID n. 184514057), nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo à luz do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Proceda ao bloqueio do veículo via o sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 15:26
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR) e RICARDO DE LIMA ROMAO - CPF: *42.***.*06-92 (REVEL) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:30
Decretada a revelia
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 15:23
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO - CPF: *42.***.*06-92 (REU) em 03/05/2024.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA ROMAO em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:55
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-16 (AUTOR) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:30
Outras decisões
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24/01/2024 16:30
em cooperação judiciária
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24/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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