TJDFT - 0704946-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 11:34
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRENDO IGNACIO VILAR CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão ID 247175453, junto aos autos o anexo 14097750.
Fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:13:02.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRENDO IGNACIO VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que verifique se o anexo mencionado no ID 245777933 (893983 DDOB/SDRV/GD-RV-OFCS/HPA) foi recebido no e-mail e proceda à sua anexação, se for o caso, e intime o exequente para manifestação.
Em caso negativo, requisito à B3 para que envie o anexo 14097750 mencionado no ofício e preste mais informações a respeito do ativo bloqueado.
Esta decisão substitui o ofício.
Expeça-se e aguarde-se resposta.
Prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:13
Outras decisões
-
18/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BRENDO IGNACIO VILAR DECISÃO Quanto ao requerimento da parte exequente relativo à consulta à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), tem-se que a obrigação para consulta em sistemas disponíveis às partes devem ser acessados diretamente, pela via administrativa; motivo pelo qual INDEFIRO o pleito, por não haver a necessidade de atuação complementar do presente juízo no caso em tela.
Nesse sentido, figura o seguinte precedente do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).
INVIABILIDADE. 1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta. 5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1809810, 07394044520238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
Ante a faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de emolumentos no âmbito das serventias extrajudiciais, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o assunto, confiram-se julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
O Sistema de Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta aos aludidos sistemas, mediante o pagamento de encargos, afigura-se desnecessária que referidas medidas sejam tomadas pelo Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1313195, 07271175520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL,2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Esse sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Dessa forma, a consulta aos sistemas SISBAJUD e Sniper já realizadas cobrem a mesma base de dados e trazem informações mais completas e úteis ao feito.
Indefiro o requerimento de pesquisa por meio do sistema INFOSEG, uma vez que tal ferramenta possui finalidade específica de segurança pública e investigação criminal, não se prestando à localização de bens ou à satisfação de crédito em processos cíveis, nos termos das normas de acesso e utilização estabelecidas pelo CNJ.
Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como medida coercitiva legítima e adequada à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos à suspensão (ID 235798921).
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 03:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/04/2025 23:04
Recebidos os autos
-
21/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BRENDO IGNACIO VILAR em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRENDO IGNACIO VILAR em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:29
Outras decisões
-
14/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:17
Processo Desarquivado
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29/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: BRENDO IGNACIO VILAR CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. ____.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REVEL: BRENDO IGNACIO VILAR intimado(a), por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 19:25:31.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
23/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de BRENDO IGNACIO VILAR em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704946-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: BRENDO IGNACIO VILAR SENTENÇA Trata-se de ação monitoria proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de BRENDO IGNACIO VILAR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que celebrou com a parte requerida contrato de adesão a produtos e serviços - Cartão múltiplo – OP n° 141278210.
Todavia, a parte requerida deixou valores em aberto nas faturas.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação da requerida ao pagamento no valor de R$ 56.222,77 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), atualizado até 29/02/2024.
Citada, id. 194580971, a parte requerida não apresentou resposta, id. 198371541 Os autos vieram conclusos para sentença.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Na espécie, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
O autor dispõe de contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física (ID 186375701) assinado eletronicamente pelo requerido.
Além disso, o requerido foi notificado a respeito dos débitos, conforme notificação extrajudicial (ID 186375707).
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil e constituo, de pleno direito, os documentos que amparam a inicial em título executivo judicial (artigo 701, §2º do CPC), no valor de R$ 56.222,77 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eleletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:46
Decretada a revelia
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22/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de BRENDO IGNACIO VILAR em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRENDO IGNACIO VILAR em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 06:27
Recebidos os autos
-
25/02/2024 06:27
Outras decisões
-
23/02/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 08:55
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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