TJDFT - 0715772-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715772-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP contra MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 240844798). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.403,20 e demais acréscimos legais, conforme comprovante de depósito judicial de ID 240067316, em favor do Exequente, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 240844798.
Em virtude do pagamento integral de débito, DESCONSTITUO a penhora no rosto dos autos do processo n° 0815441-73.2022.8.23.00, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para que informe ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, processo nº 0815441-73.2022.8.23.00, acerca do teor da presente Sentença.
Envio do ofício para o e-mail: [email protected].
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:27:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 13/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715772-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do relatado na petição do exequente de ID 231710161, aguarde-se por 20 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:50:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715772-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n° 0815441-73.2022.8.23.00, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, de eventuais créditos de titularidade de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA, CPF nº *83.***.*48-72, até o montante de R$ 2.244,23, atualizado até 13/11/2024 (ID217606702), a fim de satisfazer o débito cobrado na presente demanda.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO solicitando à 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR a formalização da penhora ora deferida.
Fica a Executada intimada da penhora, nos termos do artigo 841, §1º do CPC.
Além do mais, esclareço ao credo que deverá acompanhar o trâmite do processo 0815441-73.2022.8.23.00.
Havendo crédito nesse processo, deverá a parte credora peticionar no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, requerendo a sua transferência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:46:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:19
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715772-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em desfavor de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA.
Por meio da petição de ID 221473628, o exequente requer a pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud.
Decido.
Indefiro o pedido quanto ao sistema Renajud, tendo em vista que a consulta foi realizada recentemente conforme documento de ID 212507771, não tendo qualquer justificativa para a sua renovação.
Por outro lado, defiro o pedido a pesquisa no Infojud. À Secretaria para que proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda da executada para fins de localização de bens passíveis de penhora Aguarde-se na conclusão até a resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:27:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:48
Indeferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
06/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:40
Indeferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715772-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que a consulta aos sistema RENAJUD restou infrutífera.
Contudo, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada (R$ 3.781,13).
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 22:58:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0715772-50.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP Requerido: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:30:23.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 10/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715772-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em desfavor de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA .
Por meio da decisão de ID 199014134 foi dado início à fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a executada possui advogados constituídos, a decisão intimou a executada por meio destes procuradores.
Contudo, por um equívoco, foi expedido mandado de citação.
Tal expedição é desnecessária, tendo em vista, repisa-se, a constituição de advogados que defendem os interesses da executada.
Portanto, para não haver mais tumulto processual, renovo a intimação da executada acerca do início do cumprimento de sentença.
Fica a devedora intimada, por seu advogado, a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 00:55:55.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SOUZA DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:07
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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