TJDFT - 0720203-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/06/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestações
-
22/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0720203-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, JAIRO LUIZ MONTEIRO DE PAULA APELADO: JAIRO LUIZ MONTEIRO DE PAULA, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E S P A C H O Na petição de ID nº 71901881, as advogadas da parte apelante/ré (COBAP – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS) comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela parte COBAP (ID nº 71479926), juntando nesta oportunidade comunicação à parte via e-mail (ID nº 71901884) e notificação pelos Correios (ID nº 71901885).
Os referidos meios, contudo, não atendem satisfatoriamente aos parâmetros previstos na legislação, não sendo, em princípio, hábeis a comprovar a efetiva ciência inequívoca da parte quanto à renúncia do mandato.
Isso porque a mensagem enviada por e-mail não demonstra o recebimento pelo outorgante da procuração.
Por sua vez, a notificação enviada pelos Correios não trouxe a resposta do Aviso de Recebimento, comprovando apenas o envio e não o recebimento, não conferindo a segurança necessária de que a parte teve inequívoca ciência da renúncia.
Nesse passo, para evitar tumulto processual desnecessário, atente-se o advogado que a notificação de renúncia ao mandato deve estar acompanhada de prova da ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia (art. 112, CPC).
Portanto, revela-se por ora ineficaz a notificação de renúncia encaminhada à parte apelante/ré, de maneira que as advogadas devem permanecer representando a parte outorgante até que regularize e comprove a efetiva notificação da renúncia a seu cliente, observado, ainda, após a renúncia, o prazo processual pertinente (art. 112, §1º, CPC), ou até que este venha a outorgar procuração a novos patronos, a fim de evitar eventual prejuízo a sua defesa.
Posto isso, deixo de reconhecer a renúncia informada na petição de ID nº 71901881, diante da ausência de comprovação de que o mandante foi notificado, caso em que as mandatárias (CLARA ALCÂNTARA BOTELHO MACHADO – OAB/MG 210.808, e VICTÓRIA LÚCIA NUNES VALADARES – OAB/MG 196.335) permanecem representando o mandante até que a comunicação de sua renúncia seja eficaz (e nos 10 dias seguintes à notificação), ou até que outro causídico ingresse nos autos por procuração.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento dos recursos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
08/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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