TJDFT - 0722712-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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05/08/2024 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722712-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAMILA CORDEIRO DE MOURA REQUERIDO: WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Camila Cordeiro de Moura apresentou petição avulsa requerendo a baixa de restrição judicial gravada por meio de Renajud no veículo descrito no ID 199378005 no âmbito de ação de execução que tramitou nos autos físicos nº 1999.01.1.016093-9, já eliminados.
Alega que adquiriu o veículo em questão, o qual já foi de propriedade do executado Walter Machado da Costa Filho, e que já teria decorrido o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que já se passaram mais de 8 anos da data de arquivamento do processo, inexistindo, assim, motivo para a manutenção da restrição judicial.
Em atendimento às determinações feitas no ID 199790141, a requerente apresentou petição e documentos no ID 201349984. É o relato.
Decido.
Analisando-se as peças juntadas pela requerente e, em consulta ao andamento dos autos nº 1999.01.1.016093-9, é constatado que a ação de execução foi extinta em 19/11/14 com base na então vigente Portaria Conjunta nº 73/2010, desse Tribunal, após a expedição da certidão de crédito requerida pelos exequentes, em virtude da não localização de bens passíveis de penhora (ID 201361360).
No documento juntado no ID 201361349 - Pág. 2 consta que em 13/07/12 foi gravada restrição de transferência sobre o veículo.
A esse respeito, em consulta ao andamento dos autos nº 1999.01.1.016093-9 é verificado constar pauta de publicação de decisão proferida em 04/06/12 deferindo a realização de diligência ("Fl. 1681 - defiro") e, em 19/07/12, certidão informando sobre o bloqueio de veículo e intimando-se os exequentes a promoverem o andamento do feito.
Na sequência, em 24/10/12, proferiu-se decisão deferindo a expedição de ofício à Receita federal para o envio de declarações de imposto de renda (ID 201361370); em 25/11/13, concedeu-se prazo para os exequentes apresentarem dados referentes a um imóvel (ID 201361368); em decisão proferida em 10/07/14, indeferiu-se suspensão processual e determinou-se que os exequentes dessem andamento ao processo (ID 201361366) e, em 11/09/14, indeferiu-se pedido de realização de pesquisa no Renajud, ressaltando que a diligência já havia sido realizada anteriormente, tendo sido localizado somente um veículo em relação ao qual os exequentes não demonstraram interesse (ID 201361364).
Pelos andamentos acima destacados, conclui-se que a restrição foi gravada por ocasião da realização de pesquisa de veículos no Renajud e que os exequentes, ao serem intimados do resultado da diligência, nada requereram em relação ao veículo localizado, motivo pelo qual não foi realizada a penhora, e, inclusive, posteriormente, pleitearam a realização de nova pesquisa no Renajud para a localização de outros veículos e, por fim, requereram a expedição de certidão de crédito com fundamento na Portaria Conjunta nº 73/2010 em razão de não terem encontrado bens penhoráveis, resultando na extinção do processo por meio da sentença cuja cópia foi juntada no ID 201361360.
Quanto à prescrição intercorrente, embora consista matéria de ordem pública e, portanto possa ser declarada inclusive de ofício, previamente é necessário oportunizar-se aos credores o exercício do contraditório.
Além disso, a declaração da prescrição deve ocorrer no âmbito de processo judicial.
Considerando que o processo em questão já foi extinto e, inclusive, os respectivos autos já foram eliminados, para exercer tal pretensão cabe à requerente ajuizar ação própria.
Sem prejuízo, no caso concreto a baixa da restrição judicial independe de qualquer discussão a respeito de prescrição e é medida que se impõe, tendo em vista que o veículo não chegou a ser penhorado e os exequentes sequer demonstraram interesse no referido bem, tendo a ação de execução, ao final, sido extinta, à requerimento dos próprios exequentes, mediante a expedição de certidão de crédito, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010.
Face o exposto, promova-se a baixa da restrição gravada no Renajud sobre o veículo VW/Karmann Ghia, placa BRN8082.
Após, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:27
Outras decisões
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02/07/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:46
Outras decisões
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07/06/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/06/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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