TJDFT - 0708930-16.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:38
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708930-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA REVEL: DEIGNA LIMA FERNANDES D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte credora para tomar conhecimento do comprovante de pagamento de ID-184517334 e informar a satisfação da dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de quitação tácita.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DEIGNA LIMA FERNANDES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708930-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA REVEL: DEIGNA LIMA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei a cópia digitalizada de manifestação da parte REQUERIDA informando o cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Deferido o pedido de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2023 04:59
Processo Desarquivado
-
26/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 12:52
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708930-16.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA REVEL: DEIGNA LIMA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que celebrou com a requerida, contrato para que a ré cantasse em seu aniversário realizado em 09.07.2022, pelo valor de R$ 700,00.
Informa que o evento estava agendado para às 21hs, entretanto, a ré apenas chegou ao local às 3h30m da manhã, despida dos equipamentos necessários para o cumprimento do contrato, frustrando, integralmente, o objeto do negócio jurídico celebrado.
Por fim, noticiou que havia efetuado o pagamento parcial, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em 04.06.2022, de forma a garantir o horário na agenda de shows da requerida.
Pugnou pela condenação da ré à restituição dos valores pagos e indenização pelos danos imateriais suportados.
Devidamente citada e intimada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, ensejando o reconhecimento de sua revelia.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a requerida não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o comprovante de pagamento à requerida, no valor de R$ 350,00 (ID132451918) e com o documento de ID132451911 que demonstra a confirmação, pela ré, do contrato celebrado.
Inconcusso, ainda, o inadimplemento por parte da ré que, no dia e hora aprazados, não compareceu ao evento da demandante.
Nessa conjuntura, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, a falha na prestação dos serviços da requerida, bem como a necessidade imposta à autora de providenciar, de forma inesperada, outros mecanismos de som para a sua festa de aniversário.
Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços de pela ré, ensejando, por consequência, o direito da autora em rescindir o negócio jurídico com a consequente retomada das partes ao status quo ante, com a restituição do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pagos à título de sinal pela autora.
Dimensionada a responsabilidade civil da demandada diante do inadimplemento do contrato celebrado, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
Muito embora o pano de fundo da responsabilidade em questão tenha por base a relação contratual e que via de regra o mero inadimplemento contratual não ensejaria automaticamente o dever de indenizar os simples aborrecimentos previsíveis que decorreriam da própria inadimplência, nada obsta que o mesmo ilícito contratual, frente às nuances do caso específico, venha a ter reflexos danosos além da esfera convencional.
A partir desta perspectiva, sobressalta-se na espécie que os desdobramentos verificados extrapolaram e muito os simples contratempos e percalços naturais do contrato inadimplido e se mostraram suficientes a atingir a demandante de forma significativa e autônoma, no âmbito de sua vida pessoal, ensejando-lhe aborrecimentos e transtornos acima da normalidade, uma vez que se encontra delineado nos autos que a falha da ré repercutiu severamente na programação de aniversário da demandante, sem que tenha havido qualquer comunicado prévio pela requerida, de forma a permitir com que a demandante tivesse condições temporais de contornar o inadimplemento da ré.
Desse modo, não há como afastar os consideráveis transtornos, aborrecimentos e indignações pessoais que decorreriam da inesperada indisponibilidade da requerida que, somente foi descoberto no horário da festa de aniversário da demandante, extrapolando as consequências ordinárias do descumprimento contratual pela parte contratada.
Assim, pela própria experiência comum, a arbitrariedade praticada pela ré é ofensiva e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva e pedagógica que apenas serão alcançadas, no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente a ofensora, a ponto de a desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Entendo, portanto, que o valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais) atende adequadamente aos critérios acima.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para rescindir o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devidamente acrescido de juros legais desde o desembolso (04.06.2022) e correção monetária a partir da citação.
CONDENO, ainda, a requerida, a PAGAR em favor da autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se tão apenas a parte autora, em razão da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Decretada a revelia
-
28/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/06/2023 17:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:45
Deferido o pedido de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
22/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:40
Outras decisões
-
22/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/03/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/03/2023 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:30
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
08/10/2022 17:04
Deferido o pedido de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*50-82 (REQUERENTE).
-
07/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/07/2022 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 21:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/07/2022 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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