TJDFT - 0714086-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714086-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO BEZERRA DE MELO REQUERIDO: MARCELO ANGELO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, após a realização da sessão de conciliação designada (ID 203367722), requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 204798514.
Em que pese a parte requerida já tenha oferecido contestação (ID 204369809), é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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