TJDFT - 0722403-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE JESUS CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 21:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:09
Homologada a Transação
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13/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/01/2025 12:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:33
Deferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR).
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27/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE JESUS CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 22:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:12
Deferido o pedido de JUNIOR ROSA MACEDO - CPF: *04.***.*03-53 (AUTOR).
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14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722403-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: OLGA MARIA DE JESUS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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