TJDFT - 0710623-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAGAO GOMES em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710623-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA ARAGAO RAMOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
E.
A.
G., representada por sua genitora GABRIELA CRISTINA ARAGAO RAMOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer TRIPTORRELINA 3,75 mg.
A parte autora (I) informou que "conseguiu o fornecimento do medicamento objeto da presente lide" e (II) anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 206589983.
A parte ré, em que pese não citada, manifestou anuência com o pedido de extinção do feito, ID 207846865. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não chegou a ser recebida e não foi citado o Distrito Federal.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi atendida antes do recebimento da inicial e citação do réu.
Assim, ausentes os requisitos da necessidade, adequação e utilidade da presente ação, facetas do interesse de agir, é forçoso reconhecer que o feito mostra-se inadequado para o que pretende autora, devendo ser extinto sem a resolução do mérito. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. 2 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 4 _ Custas pela parte autora, observado o regramento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 5 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710623-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
A.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA CRISTINA ARAGAO RAMOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
E.
A.
G., representada por sua genitora GABRIELA CRISTINA ARAGAO RAMOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer TRIPTORRELINA 3,75 mg.
Autos relatados na decisão ID 199876127, que fixou competência e dispôs o seguinte: II _ DA EMENDA Em análise dos autos verifica-se que (I) foi apresentado formulário preenchido para solicitação do medicamento, ID 199870727, todavia, não se mostra comprovado se a parte autora realizou solicitação administrativa para recebimento do fármaco e teve seu pedido autorizado ou negado; (II) o demonstrativo de ausência de estoque trata de medicamento diverso (Leuprorrelina) e não apresenta a data em que foi emitido; (III) o relatório e receita médica, ID's 199870727 e 199870735, não contém data de emissão. 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ Apresentar negativa administrativa do Distrito Federal (emitida nos últimos 30 dias), comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, receebeu autorização para recebimento do fármaco ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
Reforço que negativa deve informar se a parte autora recebeu autorização para recebimento do fármaco mas não houve dispensação por falta de estoque OU se a medicação não é padronizada no SUS para o tratamento do quadro clínico da requerente. 2.2 _ juntar relatório médico atualizado (emitida nos últimos 30 dias) que esclareça o quadro clínico atual da parte autora / CID, a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido, a posologia e a duração do tratamento.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a representante legal da parte autora para, no mesmo prazo de emenda, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou da genitora) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Por meio da petição ID 203315474, a parte autora (I) informou que “realiza acompanhamento semestral.
A última consulta que originou o laudo médico em anexo, atestou o quadro e posologia da medicação para o período de no mínimo 6 (seis) meses, para só depois ser observada a necessidade de qualquer alteração.
Logo, caso a autora requeira atualização do Laudo, isto gerará novos gastos excessivos para sua emissão, requerendo, portanto, o recebimento e deferimento do Laudo Médico já juntado aos autos.”; (II) “foi requerido administrativamente o fornecimento e gerado o protocolo de nº 7123594, que solicitou o prazo de 20 (vinte) dias úteis para resposta.
Neste sentido, requer dilação do prazo para juntada do respectivo comprovante.”; (III) reforçou pedido de deferimento da gratuidade da justiça Decido.
Ressalto que prescrição médica precisa ser recente, o relatório médico ID 199870727 não possui data de emissão, não havendo comprovação de quando foi elaborado.
Todavia, na hipótese de negativa de fornecimento do fármaco pela rede pública sob justificativa de que a paciente não atende aos critérios clínicos regulares para fornecimento, esse juízo notifica o órgão de apoio NATJUS a apresentar Nota Técnica sobre o caso.
Não raramente, o NATJUS solicita a apresentação de informações e documentos médicos complementares.
Assim, se a parte autora comprovar que o fornecimento do medicamento foi autorizado mas não há estoque, a autorização da SES/DF basta para comprovar a probabilidade do direito.
Por outro lado, na hipótese de negativa de dispensação por critério técnico, prudente aguardar possíveis solicitação de documentos complementares pelo NATJUS, para evitar que a requerente tenha de retornar à médica assistente mais de uma vez em curto período de tempo. 1 _ Ante o exposto, deixo de exigir neste momento relatório médico datado nos termos do item 2.2 da decisão ID 199876127. 2 _ Restituo a requerente o prazo de 15 (quinze) dias para emenda a inicial, nos termos dos itens 2.1 da decisão ID 199876127. 3 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, da leitura dos documentos que instruem a inicial, verifico que a parte autora realiza tratamento na rede privada de saúde.
Assim, a despeito da menção de ausência de condição financeira para custear as despesas do processo e da cópia de carteira de trabalho da genitora da parte autora informando interrupção de vínculo trabalhista em 2020, ante a ausência de informações adicionais acerca de como a família se mantém, faculto-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer ou promover o recolhimento das custas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:01
Outras decisões
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08/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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