TJDFT - 0730470-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO ACOLHIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE.
ARTS. 505 E 507 DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, não conheceu da exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados no Sisbajud e determinou a transferência da quantia bloqueada à credora. 2.
No particular, a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença foi reconhecida em decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contra a qual não foi interposto recurso.
Apesar de devidamente citada para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, a parte não apresentou defesa e, intimada para cumprir a obrigação de pagar quantia certa, a executada não satisfez o crédito e manteve-se silente até a posterior realização de bloqueio de valores no Sisbajud. 3.
Por se tratar de uma das condições da ação, a legitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, se a questão já foi decidida em momento anterior, ocorre preclusão consumativa que impede a rediscussão sobre o ponto (arts. 505 e 507 do CPC), sob pena de ofensa à segurança jurídica e à razoável duração do processo.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 4.
O c.
STJ tem entendimento firmado no sentido de que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando preenchidos dois requisitos cumulativos: matéria cognoscível de ofício e desnecessidade de dilação probatória.
Na hipótese, ainda que a matéria não estivesse preclusa, a análise da legitimidade demandaria dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que inviabilizaria o acolhimento da exceção da pré-executividade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730470-64.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (ID 202379842 do processo n. 0028061-37.2016.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado por Adaptive Tecnologia da Informação Ltda. contra Auto Posto 107 Sul Ltda. e, após decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra a recorrente, não conheceu de exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados no Sisbajud e determinou a transferência da quantia bloqueada à credora se preclusa a decisão ou se eventual recurso for recebido sem efeito suspensivo.
Nas razões recursais (ID 61932289), a agravante/executada sustenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não passível de preclusão.
Argumenta não ter legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Afirma que “(...) a única coisa em comum entre a executada/real devedora e a agravante é que suas atividades empresariais, respectivamente, funcionaram e funcionam no mesmo local, já que se trata de instalações de posto de combustível, porém sem qualquer temporaneidade e vinculação jurídica/administrativa e financeira entre ambas, portanto, sem qualquer possibilidade de caracterizar grupo econômico”.
Destaca que “Corroborando pela ilegitimidade passiva da agravante, a própria real devedora (AUTO POSTO 107 SUL LTDA – ME) declarou e comprovou em sede de primeiro grau que: [...] O simples fato de estar funcionando outro posto de gasolina no local em que se encontrava o AUTO POSTO 107 SUL LTDA - ME, com outro CNPJ e outros sócios, não confirma grupo econômico, até porque o local é justamente para funcionamento de POSTOS DE GASOLINA, com estrutura para tal”.
Pontua, ainda, que “(...) a própria a executada/real devedora peticionou nos autos de primeiro grau, DECLARANDO EXPRESSAMENTE QUE A MESMA (AUTO POSTO 107 SUL) encerrou suas atividades, não funciona em mais nenhum local, muito menos participa de grupo econômico que sequer conhece POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETROLEO ou seus sócios, os quais são pessoas completamente desconhecidas”.
Concluiu que “(...) restou cabalmente demonstrado pela via da exceção de pré-executividade que as atividades empresariais da real/devedora executada se encerraram no dia 02/08/2019, conforme se comprova pela certidão de imissão na posse anexada aos autos (id. n° 193394016).
Já a data de constituição da empresa agravante se deu apenas em 30/04/2021, desnaturando assim qualquer relação empresarial ou de possível grupo econômico entre ambas, como de depreende do cartão CNPJ e do contrato social da agravante juntado aos autos”.
Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio e a devolução da quantia bloqueada no Sisbajud.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que a r. decisão recorrida seja reformada a fim de acolher a exceção de pré-executividade para declarar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e determinar o desbloqueio de quantia no Sisbajud.
Preparo recolhido (IDs 61932292, 61932293 e 61932294). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC[1] autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC[2] não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos cumulativos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nesses requisitos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
Trata-se, na origem (processo n. 0028061-37.2016.8.07.0001), de cumprimento de sentença iniciado por Adaptive Tecnologia da Informação Ltda. (agravada) contra Auto Posto 107 Sul Ltda. e, após decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra a Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) (agravante), objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$41.070,21 (quarenta e um mil e setenta reais e vinte e um centavos).
Intimada para cumprir a obrigação (ID 162075732), a executada Auto Posto 107 Sul Ltda. não satisfez o crédito (ID 164700050).
Autorizada pesquisa no Sisbajud (ID 165851471), não foram encontrados ativos para penhora (ID 166238273).
A exequente pleiteou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 173318315), o que foi deferido pelo r.
Juízo de origem (ID 173832079).
Citada (ID 175607943), a pessoa jurídica Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) não apresentou defesa (ID 179412803).
Na sequência, o r.
Juízo de origem acolheu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) no polo passivo do cumprimento de sentença.
Intimada para cumprir a obrigação objeto do cumprimento de sentença (ID 182686698), a executada Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) não satisfez o crédito (ID 187295196).
Realizada nova pesquisa de bens no Sisbajud (ID 190459884), foi bloqueada a quantia de R$41.070,21 (quarenta e um mil e setenta reais e vinte e um centavos) em conta bancária de titularidade da executada Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) (ID 190917095).
A executada Auto Posto 107 Sul Ltda. peticionou (ID 193394014) a fim de informar que não faz parte de suposto grupo econômico com a executada Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2).
A executada Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença (ID 195789899).
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 198861040).
O r.
Juízo de origem não conheceu de exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados no Sisbajud e determinou a transferência da quantia bloqueada à credora se preclusa a decisão ou se eventual recurso for recebido sem efeito suspensivo, consoante decisão transcrita (ID 202379842 do processo n. 0028061-37.2016.8.07.0001): Cuida-se de exceção de pré-executividade formulada pela devedora POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – “SAMCLER COMBUSTÍVEIS 2”, na qual alega que não integra grupo econômico da real devedora, qual seja, AUTO POSTO DA 107 SUL LTDA.
Pugna pela reconsideração da decisão de ID 179480445 para “ declarar a ilegitimidade passiva do POSTO DA 7 EIXINHO W SUL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e desbloquear os valores indevidamente retidos em seu desfavor, extinguindo o feito com resolução do mérito”.
A credora exerceu o contraditório ao ID nº 198861040.
Decido.
De início, cabe rememorar que a exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado no Direito Brasileiro para permitir, independentemente da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, a arguição de vícios flagrantes do título, fundados em matérias de ordem pública e comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Como é sabido, as matérias de ordem pública não estão sujeiras à preclusão temporal, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas opera-se a sua preclusão consumativa quando a parte deixa de argui-las na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
No caso, a devedora fora regularmente citada quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, intimada quando admita a desconsideração da personalidade jurídica para promover o pagamento voluntário ou impugnar o Cumprimento de Sentença (ID`s 175607943 e 182686698), conforme regra do art. 274, par. único, do CPC, optando pela estratégia processual da inércia, de modo que não mais cabe, neste átimo processual e pela via de defesa de fundamentação estreita e vinculada, conhecer de matérias que deveriam ter sido impugnadas a tempo e modo adequados.
Com efeito, deixando o devedor de arguir a sua defesa na primeira oportunidade em que fora chamado aos autos, opera-se a preclusão consumativa de todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (art. 508 do CPC), máxime porque não estão fundamentadas em fatos novos.
A corroborar o entendimento aplicado neste Juízo, veja-se que a Corte Superior e este Tribunal de Justiça também ostentam sólida orientação jurisprudencial no mesmo sentido, a saber: (...) Diante de tais razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência em favor da credora.
Irresignada, a executada Posto da 7 Eixinho W Sul Derivados de Petróleo Ltda. (Samcler Combustíveis 2) interpôs agravo de instrumento (ID 61932289), no qual expõe os fatos e os fundamentos jurídicos relatados.
Conforme relatado, a agravante pretende a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinado o desbloqueio de quantia no Sisbajud sob o fundamento de que não tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.
Na hipótese, entretanto, a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda foi julgada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No ponto, destaca-se que apesar de citada (ID 175607943) para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135 do CPC, a agravante não apresentou defesa (ID 179412803).
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.435.606/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) Nesse contexto, não é possível reconhecer, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela agravante.
No que diz respeito ao requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não constam nos autos elementos que demonstrem sua existência, em especial porque o próprio r.
Juízo de origem condicionou a transferência de valores para a credora à preclusão da decisão, o que não aconteceu, dada a interposição do presente recurso.
Tais fatos e fundamentos jurídicos apontam para a inexistência dos requisitos cumulativos que autorizam a antecipação da tutela recursal.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
26/07/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713025-49.2023.8.07.0006
Wanderson da Fonseca Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erique Rocha Veras da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:10
Processo nº 0713025-49.2023.8.07.0006
Wanderson da Fonseca Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erique Rocha Veras da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 08:00
Processo nº 0713025-49.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderson da Fonseca Costa
Advogado: Erique Rocha Veras da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:02
Processo nº 0730517-38.2024.8.07.0000
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Jose Pereira Filho
Advogado: Jacques Antunes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:39
Processo nº 0716131-97.2024.8.07.0001
Adauto de Oliveira e Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:33