TJDFT - 0730535-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10) Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 25/09 até 02/10), realizada no dia 25 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0007045-27.2016.8.07.0001 0006179-62.2011.8.07.0011 0000005-08.2009.8.07.0011 0706922-58.2021.8.07.0018 0705354-70.2022.8.07.0018 0702066-51.2021.8.07.0018 0725258-93.2023.8.07.0001 0730866-03.2022.8.07.0003 0749080-17.2023.8.07.0000 0710603-04.2023.8.07.0006 0752799-07.2023.8.07.0000 0704416-12.2021.8.07.0018 0707717-16.2024.8.07.0000 0709297-81.2024.8.07.0000 0706888-20.2020.8.07.0018 0711355-57.2024.8.07.0000 0712571-53.2024.8.07.0000 0722458-11.2022.8.07.0007 0713767-58.2024.8.07.0000 0715874-75.2024.8.07.0000 0716365-82.2024.8.07.0000 0716682-80.2024.8.07.0000 0712869-25.2023.8.07.0018 0738463-92.2023.8.07.0001 0717757-57.2024.8.07.0000 0717846-80.2024.8.07.0000 0717977-55.2024.8.07.0000 0749660-96.2023.8.07.0016 0718650-48.2024.8.07.0000 0718730-12.2024.8.07.0000 0718991-74.2024.8.07.0000 0719167-53.2024.8.07.0000 0719203-95.2024.8.07.0000 0005241-24.2016.8.07.0001 0706330-47.2021.8.07.0007 0720024-02.2024.8.07.0000 0720195-56.2024.8.07.0000 0720286-49.2024.8.07.0000 0720340-15.2024.8.07.0000 0710462-40.2023.8.07.0020 0720923-97.2024.8.07.0000 0721250-42.2024.8.07.0000 0721398-53.2024.8.07.0000 0721562-18.2024.8.07.0000 0703043-62.2024.8.07.0010 0711929-60.2023.8.07.0018 0725004-23.2023.8.07.0001 0721971-91.2024.8.07.0000 0721991-82.2024.8.07.0000 0724467-61.2022.8.07.0001 0738378-09.2023.8.07.0001 0716677-89.2023.8.07.0001 0743704-47.2023.8.07.0001 0736916-56.2019.8.07.0001 0714386-65.2023.8.07.0018 0722183-15.2024.8.07.0000 0727556-55.2019.8.07.0015 0722260-24.2024.8.07.0000 0722259-39.2024.8.07.0000 0722428-26.2024.8.07.0000 0722490-66.2024.8.07.0000 0722978-21.2024.8.07.0000 0723303-93.2024.8.07.0000 0709207-92.2023.8.07.0005 0719652-21.2022.8.07.0001 0723450-22.2024.8.07.0000 0723831-30.2024.8.07.0000 0723958-65.2024.8.07.0000 0723996-77.2024.8.07.0000 0701467-25.2024.8.07.0013 0724274-78.2024.8.07.0000 0704360-08.2023.8.07.0018 0705815-71.2024.8.07.0018 0724661-93.2024.8.07.0000 0700899-76.2023.8.07.0002 0724937-27.2024.8.07.0000 0725003-07.2024.8.07.0000 0700817-60.2024.8.07.0018 0725409-28.2024.8.07.0000 0701841-53.2024.8.07.0009 0726072-74.2024.8.07.0000 0725699-43.2024.8.07.0000 0739386-55.2022.8.07.0001 0726100-42.2024.8.07.0000 0709408-45.2023.8.07.0018 0701343-27.2024.8.07.0018 0726355-97.2024.8.07.0000 0748395-07.2023.8.07.0001 0726537-83.2024.8.07.0000 0726788-04.2024.8.07.0000 0726929-23.2024.8.07.0000 0726954-36.2024.8.07.0000 0714024-63.2023.8.07.0018 0727145-81.2024.8.07.0000 0727209-91.2024.8.07.0000 0729000-29.2023.8.07.0001 0727246-21.2024.8.07.0000 0727400-39.2024.8.07.0000 0701384-91.2024.8.07.0018 0727586-62.2024.8.07.0000 0727604-83.2024.8.07.0000 0727790-09.2024.8.07.0000 0727919-14.2024.8.07.0000 0727979-84.2024.8.07.0000 0728047-34.2024.8.07.0000 0705476-97.2023.8.07.0002 0710960-84.2023.8.07.0005 0714507-30.2022.8.07.0018 0728347-93.2024.8.07.0000 0728348-78.2024.8.07.0000 0727661-29.2023.8.07.0003 0728420-65.2024.8.07.0000 0718590-49.2023.8.07.0020 0728857-09.2024.8.07.0000 0728940-25.2024.8.07.0000 0729033-85.2024.8.07.0000 0710824-58.2017.8.07.0018 0745857-53.2023.8.07.0001 0701702-94.2024.8.07.9000 0729058-98.2024.8.07.0000 0710366-31.2023.8.07.0018 0703405-92.2023.8.07.0012 0729147-24.2024.8.07.0000 0729156-83.2024.8.07.0000 0738462-62.2023.8.07.0016 0705327-70.2024.8.07.0001 0746075-81.2023.8.07.0001 0704152-35.2024.8.07.0003 0729580-28.2024.8.07.0000 0731233-65.2024.8.07.0000 0729685-05.2024.8.07.0000 0729700-71.2024.8.07.0000 0729730-09.2024.8.07.0000 0707230-83.2024.8.07.0020 0729877-35.2024.8.07.0000 0729854-89.2024.8.07.0000 0752832-91.2023.8.07.0001 0729885-12.2024.8.07.0000 0729891-19.2024.8.07.0000 0730064-43.2024.8.07.0000 0730192-63.2024.8.07.0000 0730189-11.2024.8.07.0000 0730207-32.2024.8.07.0000 0730224-68.2024.8.07.0000 0714387-83.2023.8.07.0007 0723887-07.2017.8.07.0001 0730304-32.2024.8.07.0000 0730324-23.2024.8.07.0000 0730398-77.2024.8.07.0000 0709781-30.2023.8.07.0001 0712444-54.2020.8.07.0001 0730505-24.2024.8.07.0000 0730535-59.2024.8.07.0000 0730691-47.2024.8.07.0000 0730744-28.2024.8.07.0000 0730789-32.2024.8.07.0000 0730901-98.2024.8.07.0000 0702696-20.2024.8.07.0013 0731133-13.2024.8.07.0000 0701832-84.2024.8.07.9000 0752252-61.2023.8.07.0001 0731146-12.2024.8.07.0000 0743980-15.2022.8.07.0001 0731199-90.2024.8.07.0000 0731300-30.2024.8.07.0000 0733594-86.2023.8.07.0001 0731386-98.2024.8.07.0000 0731577-46.2024.8.07.0000 0724747-14.2022.8.07.0007 0717478-91.2022.8.07.0016 0746359-89.2023.8.07.0001 0705456-79.2023.8.07.0011 0707123-79.2023.8.07.0018 0715017-48.2023.8.07.0005 0701582-82.2024.8.07.0001 0742038-11.2023.8.07.0001 0704321-66.2022.8.07.0011 0732303-20.2024.8.07.0000 0713602-88.2023.8.07.0018 0732478-14.2024.8.07.0000 0700554-07.2023.8.07.0004 0706909-04.2021.8.07.0004 0707706-30.2024.8.07.0018 0706176-82.2024.8.07.0020 0711856-82.2023.8.07.0020 0703026-21.2022.8.07.0002 0702691-77.2024.8.07.0019 0761265-73.2022.8.07.0016 0760220-34.2022.8.07.0016 0702874-05.2024.8.07.0001 0708783-28.2024.8.07.0001 0720262-46.2023.8.07.0003 0728178-40.2023.8.07.0001 0708907-04.2021.8.07.0005 0717785-96.2023.8.07.0020 0719243-85.2022.8.07.0020 0719353-90.2022.8.07.0018 0708387-51.2024.8.07.0001 0746859-58.2023.8.07.0001 0705781-57.2023.8.07.0010 0707050-40.2023.8.07.0008 0745489-44.2023.8.07.0001 0704841-42.2021.8.07.0017 0716232-71.2023.8.07.0001 0701260-05.2024.8.07.0020 0730959-35.2023.8.07.0001 0716723-66.2023.8.07.0005 0714250-50.2022.8.07.0003 0701403-58.2023.8.07.0010 0701128-48.2024.8.07.0019 0709939-22.2022.8.07.0001 0702993-06.2024.8.07.0020 0700393-76.2023.8.07.0010 0702274-36.2024.8.07.0016 0705925-24.2024.8.07.0001 0716725-14.2024.8.07.0001 0709343-52.2024.8.07.0006 0010152-96.2014.8.07.0018 0705090-70.2023.8.07.0001 0710459-79.2022.8.07.0001 0702005-88.2024.8.07.0018 0702276-27.2024.8.07.0009 0701199-92.2024.8.07.0005 0714728-07.2022.8.07.0020 0700672-20.2022.8.07.0003 0706513-44.2023.8.07.0008 0703968-67.2024.8.07.0007 0715888-56.2024.8.07.0001 0703678-17.2022.8.07.0009 0738452-57.2023.8.07.0003 0750073-57.2023.8.07.0001 0721596-42.2024.8.07.0016 0707969-16.2024.8.07.0001 0748978-89.2023.8.07.0001 0735906-04.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719969-51.2024.8.07.0000 0720075-13.2024.8.07.0000 0720892-77.2024.8.07.0000 0722309-65.2024.8.07.0000 0725557-39.2024.8.07.0000 0712219-75.2023.8.07.0018 0727898-38.2024.8.07.0000 0728139-12.2024.8.07.0000 0721012-88.2022.8.07.0001 0733622-25.2021.8.07.0001 0702127-55.2024.8.07.0001 0729566-44.2024.8.07.0000 0729680-80.2024.8.07.0000 0730161-43.2024.8.07.0000 0730818-82.2024.8.07.0000 0744525-51.2023.8.07.0001 0742132-90.2022.8.07.0001 0704748-25.2024.8.07.0001 0703697-26.2022.8.07.0008 0702119-58.2023.8.07.0019 ADIADOS 0005987-68.2016.8.07.0007 0737695-63.2023.8.07.0003 0716816-17.2023.8.07.0009 0701401-81.2024.8.07.0001 0753582-48.2023.8.07.0016 0702184-87.2022.8.07.0019 0712651-64.2022.8.07.0007 0703714-79.2024.8.07.0012 0702087-53.2023.8.07.0019 0704451-83.2022.8.07.0002 0702532-88.2024.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0728985-60.2023.8.07.0001 0703330-65.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:50:01 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a validade da citação por hora certa, necessária a ausência no domicílio ou residência do réu, por duas vezes, com suspeita de ocultação, devendo o oficial de justiça intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no próximo dia útil, voltará ao local a fim de efetuar a citação, na hora que designar, consoante disposto no art. 252 do CPC.
Assim, cumpridos os requisitos pelo Oficial de Justiça e relatadas as diligências em certidão, a presunção de veracidade somente pode ser afastada com prova inequívoca em contrário.
Rejeitada preliminar de nulidade do ato citatório. 2.
Nos termos do art. 784, § 4º, do CPC, “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
No mesmo sentido, o STJ “já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) 3.
No caso, apesar de os agravantes discorrerem sobre a inexistência de assinatura de testemunhas, não impugnaram a existência do título e a validade de suas próprias assinaturas, como parte e avalista respectivamente.
Deve, portanto, ser reconhecida a exequibilidade do título. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).
Portanto, em regra, o excesso de execução não está sujeito à arguição em exceção de pré-executividade, haja vista não ser matéria cognoscível de ofício pelo magistrado.
Ainda que assim não fosse, os executados não apresentaram demonstrativo atualizado do cálculo com o valor que entendiam correto e, dessa forma, descumpriram previsão contida no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS - CPF: *91.***.*14-20 (AGRAVANTE) e TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730535-59.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS, TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tonton Comercio De Roupas Eireli e Andre Luis Smith Lima Simas contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (ID 201651407 do processo n. 0713558-08.2023.8.07.0006) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em suas razões recursais (ID 61971515), os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa.
Argumentam que “no caso, o oficial de justiça não descreveu minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação.
A diligência realizada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação por hora certa necessariamente teria que narrar o horário ou horários em que esteve no local de cumprimento, bem como o nome do vizinho, familiar ou preposto, no caso de pessoa jurídica, que porventura tenha recebido a contrafé, isto segundo orienta o art. 253, do CPC”.
Alegam também nulidade por ausência de nomeação de curador especial.
No mérito, aduzem excesso de execução.
Afirmam não ter sido possível impugnar detalhadamente o valor apresentado pela exequente, pois esta não acostou aos autos planilha de cálculos com a evolução da dívida.
Subsidiariamente, defendem que deveriam ter sido intimados para complementar a petição com a memória de cálculo.
Também sustentam a inexequibilidade do título por ausência de assinaturas das testemunhas.
Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender imediatamente o andamento do feito executivo e eventuais ordens de constrição patrimonial, até julgamento final do recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão para que seja acolhida a exceção de pré-executividade.
Preparo recolhido (IDs 61971516 e 61971517). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Para melhor exame da controvérsia, confira-se o teor da decisão agravada: (...) Nos termos do art. 917, §§ 3ºe 4º do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que entende correto, bem como demonstrativo atualizado do cálculo.
A parte executada limitou-se a alegar o excesso, sem apresentar demonstrativo do cálculo ou mesmo apontar o valor que entende devido.
Portanto, não conheço da alegação de excesso de execução.
Quanto a alegação de inexequibilidade do contrato, por não estar assinado por duas testemunhas, razão não assiste ao executado.
O documento de Id 174476332 foi assinado eletronicamente por ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS.
Nos termos do art. 784, §4º do CPC, nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
O documento em questão cumpre os requisitos supracitados, visto que assinado na própria plataforma de serviços da instituição financeira credora.
Sobre a citação por hora certa, nota-se que o Oficial de Justiça descreveu as circunstâncias que levaram a crer pela ocultação, bem como os dias e horários que esteve presente no estabelecimento comercial (Id 185835504).
Após a citação por hora certa, foi encaminhada notificação do ocorrido pela Secretaria deste juízo, conforme dita o art. 254 do CPC (Id 191092574).
Não foi nomeado curador ao citado por hora certa em razão de o executado ter comparecido espontaneamente antes de tal ato.
Portanto, regular a citação do executado.
Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. (...) Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade do direito dos agravantes.
Isso porque, de uma análise preliminar do documento acostado ao ID de origem 185835504, observa-se que o Oficial de Justiça que realizou a citação por hora descreveu, de maneira detalhada, os fatos que o levaram a entender pela existência de ocultação, bem como os dias e horários em que tentou realizar a citação pessoal do executado André.
Acresce-se a isso que os autos indicam ter sido o título executivo constituído por meio eletrônico, o que, em tese e a partir da análise própria a esse momento processual, aponta o cumprimento dos requisitos para sua validade, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC.
Além disso, apesar de alegarem excesso de execução, os executados/agravantes não acostaram demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada vindicada.
Como a concessão da tutela de urgência pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR.
NEGATIVA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1310815, 07336892720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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