TJDFT - 0707572-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707572-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A promoveu ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Transitada em julgado nesta data, pois houve renúncia ao prazo recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:32
Homologada a Transação
-
27/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de acordo
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707572-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707572-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DESPACHO Dê-se vista dos embargos de declaração ao réu, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707572-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: MEGA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo.
O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento.
O réu alega que, no processo n.º 0713978-80.2023.8.07.0016, em trâmite no 5.º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, há impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de nulidade de citação, cujo julgamento está diretamente relacionado com os pedidos da presente demanda.
No entanto, verifica-se que já foi julgada e rejeitada a impugnação, em que se afastou a alegação de nulidade de citação.
Além disso, não houve notícia de que o recurso interposto obteve efeito suspensivo.
Também merece ser rejeitado o pedido de reunião de processos conexos.
O réu alega conexão com o processo n.º 0713978-80.2023.8.07.0016, em trâmite no 5.º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, em razão de identidade da causa de pedir, pois naquele processo judicial, embora se encontre em fase executiva, pende decisão sobre impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de nulidade de citação.
Sem razão.
A conexão entre processos judiciais tem por objetivo facilitar a eficiência processual e evitar decisões conflitantes sobre questões semelhantes.
Contudo, a existência de uma sentença definitiva em um dos processos impede a reunião dos demais processos conexos, conforme Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há nos autos qualquer notícia de desconstituição da sentença proferida no processo n.º 0713978-80.2023.8.07.0016, pelo que não se verifica fundamento para a reunião de processos conexos.
Declaro o processo saneado.
No caso dos autos, a controvérsia estabelecida envolve questão estritamente de direito ou admite apenas prova documental, razão pela qual desnecessária produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, observada a ordem cronológica.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/07/2024 05:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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30/04/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:30
Outras decisões
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29/02/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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