TJDFT - 0753980-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753980-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor não cumpriu integralmente a decisão de id. 205227285.
A cópia do processo administrativo deve ser obtida diretamente no órgão de trânsito, mediante requerimento específico, não bastando a consulta no portal para caracterizar a impossibilidade de obter sua cópia.
Venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:54:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:25
Outras decisões
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16/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753980-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Deve o autor, ainda, juntar cópia legível do CRLV atualizado do veículo.
Por fim, embora o autor tenha juntado nova cópia da CNH, a imagem não é suficientemente nítida para permitir a conferência da assinatura do autor.
Desse modo, deve o requerente juntar cópia deste ou de outro documento válido com assinatura legível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 16:02:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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