TJDFT - 0706149-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706149-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:58
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 06:12
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:20
Deferido o pedido de PHELIPE ABDIAS DA COSTA - CPF: *31.***.*80-06 (AUTOR).
-
19/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706149-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PHELIPE ABDIAS DA COSTA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 13:10:29.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
10/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:21
Indeferido o pedido de PHELIPE ABDIAS DA COSTA - CPF: *31.***.*80-06 (REQUERENTE)
-
06/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706149-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( x ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 15:12:48.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706149-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PHELIPE ABDIAS DA COSTA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (7).
Altere-se o assunto para constar COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SEM DESPEJO (11000).
Altere-se o valor da causa para R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais).
Recebo a emenda de ID nº 209003591 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:03
Outras decisões
-
04/09/2024 15:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706149-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PHELIPE ABDIAS DA COSTA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Regularizar a representação processual, vez que não foi encontrada procuração para a advogada do autor.
Juntar aos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, haja vista haver pedido de alvará em nome da advogada da parte autora. - Corrigir o valor da causa, haja vista que o valor da caução será devolvido e, portanto, não pode ser decotado do valor cobrado do devedor.
Assim, o valor correto é de R$ 8.350,00 menos o depósito de R$ 1.200,00 = R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais). - Recolher custas complementares, se for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 09:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706149-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PHELIPE ABDIAS DA COSTA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Emende-se a inicial para: - Corrigir o valor da causa, haja vista que o art. 58, III, da Lei 8.245/91 determina que o valor da causa da ação de despejo equivale a 12 (doze) aluguéis.
Ademais, como há cumulação com a cobrança de aluguéis vencidos, o valor da causa deverá ser corrigido para o montante equivalente ao valor da cobrança somado ao valor de 12 (doze) aluguéis vincendos (12x R$ 1.200,00 + R$ 7.133,98 = R$ 21.533,28) - Como a caução foi paga, a cobrança será da totalidade do valor dos aluguéis em atraso. - Complementar as custas iniciais da ação, de acordo com o novo valor da causa.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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