TJDFT - 0706283-35.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:54
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706283-35.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REPRESENTANTE LEGAL: JOHNNY VITOR CABRAL DECISÃO Requer o exequente a penhora sobre o imóvel apartamento nº. 405, do bloco "H" do "Condomínio Parque Bello Solare".
Entretanto, conforme certidão de matrícula de ID 94112471, o imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária ao BANCO DO BRASIL S/A, não sendo possível sua penhora por credor diverso, ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel para satisfação de crédito relativo a dívidas condominiais. 2.
Na espécie, verifica-se que, embora os executados (ora agravados) não constem como proprietários do bem no competente registro imobiliário, a eles foram repassados todos os direitos possessórios inerentes ao imóvel (conforme instrumento particular de cessão de direitos), razão pela qual foram condenados ao pagamento das cotas condominiais em atraso.
A despeito disso, observa-se que pende sobre o imóvel objeto do pedido de penhora na origem garantia real de alienação fiduciária decorrente de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, conforme registro n. 13.34.589 na matrícula do bem. 3.
O art. 22 da Lei n. 9.514/97 estabelece que, na alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, alguém (fiduciante) toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere-se a propriedade resolúvel de um imóvel para o credor, ficando este obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Assim, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário.
Precedentes deste e.
TJDFT. 4.
O entendimento do c.
STJ é no sentido de não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante - ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais -, na medida em que a propriedade do bem somente é transferida ao devedor fiduciante quando houver a quitação integral do seu valor.
Por consectário lógico, não se revela viável o deferimento da medida constritiva quando o executado for cessionário dos direitos possessórios sobre o bem (instrumento particular de cessão de direitos), como é a hipótese dos autos. 5.
Se a propriedade sobre o bem imóvel em questão ainda pertence ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), e considerando que o objeto do presente recurso é a penhora do bem imóvel em si, e não, dos seus direitos aquisitivos (institutos distintos), afigura-se escorreita a r. sentença que indeferiu a penhora do imóvel na origem, para satisfação de débitos condominiais devidos pelos devedores/executados/cessionários. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798538, 07379988620238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 136893457.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:44
Outras decisões
-
21/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706283-35.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REPRESENTANTE LEGAL: JOHNNY VITOR CABRAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na petição retro.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/01/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:39
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706283-35.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REPRESENTANTE LEGAL: JOHNNY VITOR CABRAL EXECUTADO: KELI CRISTINA BUENO REIS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Preliminarmente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita (ID 123302974).
Anote-se.
Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos da executada sobre o bem imóvel descrito nos autos (ID 162455571), considerando que o pedido formulado na petição ID 107632304 foi indeferido (Decisão ID 108493586), sob o fundamento de que “(...) o valor do imóvel (R$ 111.686,61) é inferior ao saldo devedor do bem (R$ 125.546,42), de modo que a constrição deferida mostra-se inócua, diante da exígua expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciário”.
Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, volvam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição (ID 136893457), independentemente de conclusão. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:31
Deferido o pedido de KELI CRISTINA BUENO REIS - CPF: *47.***.*93-53 (EXECUTADO).
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28/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706283-35.2019.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REPRESENTANTE LEGAL: JOHNNY VITOR CABRAL EXECUTADO: KELI CRISTINA BUENO REIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos e demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro.
Intime-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:07
Arquivado Provisoramente
-
27/12/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 17:15
Juntada de Ofício
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24/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:47
Juntada de comunicações
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20/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 23:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 18:01
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/03/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/12/2021 15:27
Outras decisões
-
02/12/2021 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/12/2021 00:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 22:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 22:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 21:05
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:30
Outras decisões
-
15/09/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:18
Recebidos os autos
-
17/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 21:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 23:00
Recebidos os autos
-
13/07/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de KELI CRISTINA BUENO REIS em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:18
Juntada de carta
-
22/06/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:01
Juntada de guia de execução
-
14/06/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 19:35
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/06/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 16:21
Expedição de Ofício.
-
12/05/2021 21:25
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 19:19
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/05/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:56
Desentranhamento
-
26/04/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 23:12
Recebidos os autos
-
24/04/2021 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/04/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de KELI CRISTINA BUENO REIS em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/02/2021 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 20:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/12/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/12/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 06:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de KELI CRISTINA BUENO REIS em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:24
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
23/11/2020 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 19:09
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/11/2020 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 19:11
Recebidos os autos
-
03/07/2020 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:18
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 13:14
Audiência Conciliação cancelada - 02/03/2020 13:30
-
06/02/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 22:16
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 19:15
Audiência Conciliação designada - 02/03/2020 13:30
-
16/01/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 16:24
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/01/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 06:41
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 16:27
Recebidos os autos
-
01/12/2019 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/10/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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