TJDFT - 0730519-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA VARANDAS CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730519-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
V.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO AYRES CARVALHO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por R.
M.
V.
C. em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 205663415.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:42:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:26
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730519-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
M.
V.
C.
REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a autora, menor púbere, autorização para realização de exames supletivos antes de completar 18 anos, vez que passou em vestibular. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte apesar de relevantes e amparados em prova idônea, não permite se chegar a probabilidade do direito.
A idade mínima de 18 anos para a matrícula em curso supletivo é exigência contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, à qual o autor se submete por imperativo constitucional estatuído no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Certo é que a jurisprudência deste tribunal em determinado momento abrandou o conteúdo da norma para verificação do mérito do estudante a permitir seu ingresso prematuro na universidade, em virtude da garantia constitucional de acesso aos níveis elevados de ensino segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, CF).
Contudo, a Câmara de Uniformização de Jurisprudência, decidiu em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Processo: 0005057-03.2018.8.07.0000, no dia 26/04/2021 que: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. É certo que esta decisão ainda não transitou em julgado, mas recentemente, decisão do STJ em Tema Repetitivo, 1127, firmou a seguinte tese: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:19:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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