TJDFT - 0744271-67.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:03
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0744271-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por JOSÉ WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES contra sentença proferida pela MM Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 59638924), Dr.
Alex Costa de Oliveira, que, em ação de embargos à execução proposta em face do DISTRITO FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos apresentados, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por meio do despacho de ID 62094143, determinei que o autor apelante efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso.
Todavia, transcorreu “in albis” o prazo concedido para tal mister (ID 62612177). É o relato do essencial.
Decido.
Como se sabe, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Veja: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por incumbir à parte apelante comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a mesma obrigação de comprovação recai em relação ao pagamento em dobro do preparo recursal, a ser cumprida mediante juntada da documentação pertinente no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
No presente caso, o autor apelante, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento do preparo, quedou-se inerte.
Não juntada a guia de custas e emolumentos/guia de recurso, a despeito da determinação judicial nesse sentido, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto.
Neste sentido decidiu o Egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º; do CPC. 2.
No caso em análise, a parte recorrente, após intimada para sanar a irregularidade – ausência do preparo recursal – colacionou aos autos, no prazo concedido, somente guia de "pagamento de contas" sem autenticação, ainda sem apresentar a devida guia de custas recursais correspondente.
Logo, deserto o recurso. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1704361, 07114771520218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I - Intimados a apresentarem a Guia de Custas referente à apelação, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, os autores não cumpriram a determinação.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
II - A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1678356, 07100259020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “In casu”, revela-se caracterizada a deserção da apelação, impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por JOSÉ WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Brasília/DF, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:35
Negado seguimento a Recurso
-
08/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0744271-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Reporto-me ao recurso de apelação interposto pelo executado embargante JOSÉ WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES (ID 59638924).
Previamente ao exame da pretensão recursal, observo que a parte apelante não demonstrou a regularidade do preparo, nos moldes do artigo 1.007 do CPC, ao dispor que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, salvo se estiver amparado nos termos do § 1º do mesmo artigo.
No caso, conquanto a recorrente tenha instruído a petição recursal com a guia de custas e o comprovante de pagamento (IDs 59638925 e 59638926), verifica-se, todavia, que este último documento não contém a “linha digitável” do código de barras, informação necessária à aferição da correspondência entre os dados da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, levando à inferência de que o preparo recursal não foi corretamente realizado.
Confira-se o entendimento deste egrégio TJDFT e do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECIBO.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE SEM A LINHA DIGITÁVEL.
DESERÇÃO. 1.
O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, inteligência do artigo 1007 do Código de Processo Civil. 2.
Intima-se o recorrente para recolher em dobro o preparo, quando não realizado oportunamente. 3.
Declara-se deserto o recurso que não contenha a linha digitável do código de barras no comprovante do recolhimento das custas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1251202, 07194447620188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020) – grifo nosso “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.293/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) – grifo nosso “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação da deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Posta a questão nestes termos, com apoio nos artigos 932, VIII e parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC; e artigo 87, XIV, XVI e § 1º, do RITJDFT, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção.
P.
I.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
28/07/2024 06:31
Recebidos os autos
-
28/07/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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