TJDFT - 0708208-07.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:44
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 20:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708208-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NAKATANI EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA Decisão A parte exequente requer pesquisas aos sistemas SISBAJUD e ERIDF, bem como a expedição de Ofícios para: 1) operadoras de cartões de crédito para suspensão dos cartões em nome do executado; 2) DETRAN – DF, para suspensão e proibição de renovação da CNH do devedor. 1.
Da pesquisa ao sistema SISBAJUD Considerando o alongado lapso temporal em que as últimas pesquisas foram realizadas, DEFIRO a consulta ao Sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Nesse sentido: 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 19/04/2026, consoante determinado na decisão de ID 121878703, (nota promissória).
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. 2.
Da pesquisa ao sistema eRIDF Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema eRIDF, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Ademais, nos presentes autos, já foi realizada pesquisa ao aludido sistema, restando infrutífera, ID 121878705. 3.
Do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e ao DETRAN/DF O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado, bem como, a suspensão/proibição de renovação da CNH.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Grifo nosso).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019.) Mesmo raciocínio ocorre em relação ao bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado.
Destaca-se do pleito, que a realização de pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, conforme ID 121507144, de modo que, ante a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, torna-se desnecessário oficiar junto as operadoras de cartão de crédito.
Pelo o exposto, entendo que tais medidas se mostram inócuas à satisfação do crédito perseguido.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
BUSCA POSSÍVEL PELO EXEQUENTE SEM INTERMEDIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA SISBAJUD REALIZADA E INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DEVEDORES COM AS CREDENCIADORAS/OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28/8/2012, consubstancia ferramenta que tem como finalidade: "i) interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; ii) aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; iii) implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; iv) incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; v) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial." 1.1 A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente. 2.
Desnecessidade de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito porque, no caso concreto, foi realizada pesquisa SisbaJud, a qual restou infrutífera em relação a ativos dos executados referentes a operações financeiras em nome dos devedores e também diante da inexistência de indícios de que eles mantêm relacionamento com as "credenciadoras/operadoras de cartão de crédito" indicadas pelo exequente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente para expedição dos aludidos Ofícios, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Em tempo, atente-se a Secretaria que o feito voltou a correr e a suspensão determinada em ID 209304733 deve ser levantada.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2025 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2025 00:24
Recebidos os autos
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11/05/2025 00:24
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO NAKATANI - CPF: *88.***.*99-68 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NAKATANI em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:43
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:43
Outras decisões
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16/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708208-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NAKATANI EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o agravo de instrumento nº 0728851-78.2024.8.07.0007 foi improvido, a liminar anteriormente concedida não permanece vigente.
Assim, oficie-se ao órgão empregador do devedor para que cesse imediatamente os descontos que foram iniciados sobre o salário do executado, haja vista que no julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0728851-78.2024.8.07.0007, o E.
TJDFT entendeu pela impenhorabilidade dos valores decorrentes da remuneração.
Havendo resposta do órgão empregador, consulte o extrato da conta judicial e façam-se os autos conclusos para restituição ao devedor dos valores que eventualmente tiverem sido depositados oriundos dos descontos salariais.
Atribuo força de ofício à presente decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2025 21:11
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708208-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NAKATANI EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI , intime-se a parte credora para: 1.
Juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem implementados no contracheque do executado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Com a juntada da planilha e dos dados bancários, oficie-se ao órgão pagador da executada, a fim de que promova a imediata penhora de "10% dos rendimentos brutos do devedor, deduzidos os compulsórios, até a quitação do débito", nos termos do referido agravo.
Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta indicada pelo exequente.
Nesse sentido, fica dispensado o órgão pagador de comunicar ao Juízo acerca dos depósitos mensais, devendo o exequente fazer o controle dos valores recebidos.
Aguarde-se resposta do ofício.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:18
Outras decisões
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2024 17:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708208-07.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO NAKATANI EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, pesquisas de bens via sistema ERIDIF, INFOJUD, SISBAJUD de forma reiterada e RENAJUD.
Junta aos autos comprovante da remuneração da parte executada na condição de servidor inativo e pesquisa veicular em nome da parte executada.
Indefiro os pedidos da parte exequente.
Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, a medida já foi anteriormente determinada e se mostrou infrutífera conforme ID 115178138, não havendo demonstração por parte do exequente de que a situação tenha se modificado.
O pedido de pesquisas de bens via sistemas também não se mostra pertinente, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
Muito embora a parte exequente tenha juntado aos autos ao ID 205435178 informação de possível propriedade veicular por parte do executado, observa-se que se trata do mesmo veículo identificado na consulta RENAJUD de ID 121878707.
Por fim, ressalte-se que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o que torna o pedido de bloqueio via SISBAJUD de pouca valia diante do documento de ID 205435176 juntado pela parte exequente.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Dessa forma, advirto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 19/04/2026, consoante determinado na decisão de ID 121878703.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:32
Outras decisões
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27/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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25/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:41
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 10:59
Arquivado Provisoramente
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11/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 11:49
Recebidos os autos
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19/04/2022 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/04/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/04/2022 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 12:03
Recebidos os autos
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17/01/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
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01/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:55
Desentranhamento
-
10/09/2021 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 07:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
16/06/2021 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
08/06/2021 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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