TJDFT - 0707622-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707622-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que OFÍCIO enviado por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO DISTRITO FEDERAL.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme já determinado na decisão de ID 239755747, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/06/2025 18:51
Processo Desarquivado
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707622-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de “recebíveis de cartão de crédito e débito”, a ser efetivado mediante o envio de ofício a administradoras de cartão de crédito, nos termos da petição de 238678549.
Pois bem.
Em que pese as razões apresentadas pelo credor, a medida pleiteada é ineficaz, pois, com a atualização realizada no sistema SISBAJUD, administradoras de cartões de crédito foram incluídas em sua consulta, de forma que eventuais créditos junto a tais plataformas são abrangidos por esse sistema.
Assim, forçoso concluir que a diligência pleiteada não possui qualquer efetividade, já que eventuais “recebíveis” de cartão de crédito teriam sido localizados nas consultas realizadas ao SISBAJUD.
Inclusive, vê-se das tentativas de bloqueio efetivadas nos IDs 234800653, 234800657, 234800658, 234800659, 234800660, 234800661, 234800662 e 234800663 que a executada não mantém relacionamento com nenhuma operadora de cartão de crédito.
Ademais, somente foram localizados valores irrisórios, o que inviabilizou a penhora de ativos financeiros.
Portanto, ausente a comprovação da existência de vínculo jurídico da executada com qualquer administradora de cartões de crédito, não se mostra justificável o deferimento da diligência, mormente porque as outras medidas mais eficazes, como a consulta a sistemas conveniados a este Juízo, não foram exitosas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISAS EM SISTEMAS.
PRECLUSÃO.
ENVIO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
As diligências em busca de bens devem ser realizadas primordialmente pelo credor.
Quando demonstrado o esgotamento das possibilidades de localização de bens, deverá o magistrado colaborar na efetividade do processo, por meio de diligências junto aos sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário. 3.
No caso, o agravante requerer a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, para que informem o histórico de transações realizadas pela empresa ré, de sorte a viabilizar a penhora de recebíveis. 4.
Não se verifica utilidade nem proporcionalidade na providência requerida, uma vez que a diligência importaria em expor eventuais transações comerciais da agravada de forma desnecessária e sem qualquer resultado efetivo de penhora de valores. 5.
Quaisquer meios existentes em bancos podem ser localizados por consulta ao sistema SISBAJUD. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão 1854880, 07448511420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024 – grifos acrescidos).
Desse modo, por não vislumbrar a efetividade da medida pretendida, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório para que se aguarde o término do prazo de suspensão (ID 235714386).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2025 17:37
Processo Desarquivado
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06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 18:15
Processo Desarquivado
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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20/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707622-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da frustração das diligências realizadas até o momento (ID234800652), a parte exequente pugna pela expedição de ofícios à Confederação Nacional de Seguradoras – CNSEG, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos – CETIP e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a fim de se verificar a existência de eventuais direitos ou ativos financeiros penhoráveis em nome da executada.
Pois bem.
ENVIO DE OFÍCIOS A TERCEIROS Indefiro o pedido de expedição de ofício a SUSEP, pois a existência de contrato de seguro ativo representa apenas expectativa de direito, uma vez que o valor indenizatório somente será recebido mediante a ocorrência do sinistro.
Assim, considerando que o contrato de seguro existe para assegurar um risco futuro e incerto, entendo que não possui valor econômico e, por consequência, não pode ser objeto de penhora.
No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição a CNSEG, visto que este é apenas representante as Federações de Seguros do país.
Ademais, essas entidades não operam ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos aos devedores, o que também corrobora a inutilidade da expedição do ofício.
Além disso, igualmente incabível o envio de ofício à CETIP e à PREVIC, porquanto eventuais investimentos da requerente em bolsa de valores ou aportes em planos de previdência complementar teriam sido localizados via SISBAJUD ou, ao menos, informados à Receita Federal nas últimas declarações de imposto de renda da devedora, consultas estas já realizadas pela diligente Secretaria e que restaram infrutíferas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL DE CUSTÓDIA E DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS PRIVADOS - CETIP.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
PESQUISA PRETÉRITA NO SISBAJUD.
ENGLOBAMENTO DE TODOS OS TIPOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM ATUAÇÃO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados) é uma empresa brasileira de infraestrutura financeira que atua como depositária central de títulos privados e responsável por registrar e liquidar operações financeiras com esses títulos.
Além disso, a CETIP oferece serviços como o registro de operações de derivativos, gestão de riscos, entre outros, para instituições financeiras e empresas. 2.
O SISBAJUD consiste em um sistema atual e inovador que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet, obtendo informações tais como extrato de conta do FGTS e do PIS, faturas, cartão de crédito, contratos de câmbio, abertura de conta de investimentos e ativos, etc. 2.1.
Dessa forma, o SISBAJUD engloba as pesquisas referentes as informações de aplicações e investimentos do executado, mostrando-se inútil o deferimento de expedição de ofício à CETIP - Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados, conforme exposto na decisão vergastada, ainda mais porque as pesquisas anteriormente deferidas restaram infrutíferas. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão 1903680, 07171460720248070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 19/8/2024 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP.
INDEFERIMENTO.
DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] 3.
As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1.
Tanto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2.
Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4.
Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1925756, 0728132-20.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024 – grifos acrescidos).
Com base nestes fundamentos, é o caso de INDEFERIR as diligências pleiteadas no ID 235375250.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 921, §1º, DO CPC) Cuida-se de processo em que já foram esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora pertencentes à executada, conforme certificado no ID 234800652, não tendo sido possível localizar bens ou valores suficientes para a quitação integral do débito.
Ademais, instada a impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a requerer diligências inúteis, indeferidas no tópico anterior.
Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis.
Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC.
Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívidas líquidas decorrentes do inadimplemento de contrato de mútuo bancário, pelo procedimento monitório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
MONITÓRIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de pretensão fundada em contrato de mútuo bancário, o prazo prescricional de 5 anos (CC/2002 206 §5º, I) deflagra-se com o vencimento da derradeira parcela previstas no ajuste, independentemente de eventual previsão de vencimento antecipado.
Precedentes do STJ e TJDFT.
No caso, o vencimento do débito ocorreu em 23/03/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 03/12/2019, não havendo se falar em transcurso do quinquênio prescricional. [...] 4.
Negou-se provimento ao apelo (Acórdão 1411726, 07371971220198070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 6/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos acrescidos).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 21:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Edital em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2024 18:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:39
Outras decisões
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22/11/2024 16:39
em cooperação judiciária
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22/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETICIA MARTINS SANTINI , MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0707622-17.2023.8.07.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91); contra ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS (CPF: *32.***.*60-80), sendo o presente para CITAR ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *32.***.*60-80 (REU), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID 205019914.
Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 13:29:01.
Eu, MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS, assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Outras decisões
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:26
Outras decisões
-
20/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:28
Outras decisões
-
06/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:45
Outras decisões
-
28/07/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CIRIA CHAMON PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:26
Outras decisões
-
24/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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