TJDFT - 0715670-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/09/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDILSON NEVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EDILSON NEVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715670-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A., FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP DECISÃO Verifico, ainda, que a inicial está direcionada a uma Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, mas foi distribuída para este Juizado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a Juízo diverso.
Noutro giro, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Ainda, é sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir os pedidos dos itens “c” e “d”, uma vez que tais requerimentos vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da parte requerente (conta de água, luz, telefone, etc.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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