TJDFT - 0714689-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH SILVA XAVIER em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/10/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH SILVA XAVIER em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714689-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH SILVA XAVIER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Elizabeth Silva Xavier, no dia 26/07/2024, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
A autora principia as suas razões de fato esclarecendo que cumulava a percepção do benefício da pensão por morte instituída por José Xavier Júnior com Aparecida Dias Rosa (a qual é ex-companheira e dependente econômica do citado servidor público distrital falecido).
Assevera que “No âmbito do processo administrativo o porcentual pago para a sra.
Aparecida Dias Rosa foi alterado por três vezes, sendo a primeira para limitar ao valor equivalente à pensão alimentícia provisória fixada em ação judicial, a segunda para majorar esse porcentual para 30% (trinta por cento) do valor total da pensão por morte e a terceira para exclusão de sua cota parte. 5.
A sra.
Aparecida Dias Rosas ajuizou ação em 8/8/17 na qual postulou o recebimento do porcentual de 50% do valor da pensão por morte, a qual tramitou na Escrivania da Fazenda Pública, Registro Público, Ambiente e Cível da comarca de Ipameri/GO, sob o n. 0199606-62.2017.8.09.0074 e julgou procedente o pedido” (sic) (id. n.º 205487063, p. 2).
Frisa que “a ex-companheira Aparecida Dias Rosa faleceu em 21/10/2023 (certidão de óbito – Anexo ___), o que, considerada a inexistência de dependentes habilitados, importa a retomada do pagamento integral da pensão por morte à Requerente, única habilitada a recebê-la desde o falecimento da sra.
Aparecida Dias Rosa.” (sic) (id. n.º 205487063, p. 3).
Informa que formulou requerimento administrativo para o IPREV-DF, no afã de passar a receber o referido benefício previdenciário em seu montante integral, mas que o mencionado pleito não foi acatado pelo Estado.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, no sentido de “determinar à requerida que recalcule o valor da pensão paga à requerente, considerando a totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei Complementar 769/2008, ou, alternativamente, que os valores apurados a partir de Julho/24 devidos a partir de Agosto de 2024 sejam depositados mensalmente em conta judicial vinculada a esse processo e Juízo;” (sic) (id. n.º 205487063, p. 8).
No mérito, pede “a procedência do pedido para confirmar a Tutela de Urgência consistente na determinação da revisão do valor da pensão ao qual a Requerente faz jus, a ser calculada pela totalidade da remuneração do servidor na data anterior à do óbito, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei Complementar 769/2008; d) a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento das parcelas retroativas apuradas a partir de 22/10/2023, compostas pela diferença entre o valor da pensão recebida (R$ 7.071,29 – 2023 e R$ 7.333,64 – 2024) e o resultado da revisão requerida (R$ 14.142,58 – 2023 e R$ 14.367,28 – 2024), inclusive sobre décimo terceiro, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, sendo o valor total estimado em R$ 62.989,77 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), calculado com base no período de apuração entre 22/10/2023 e 30/06/2024;” (sic) (id. n.º 205487063, p. 9).
Os autos vieram conclusos no dia 26/07/2024, às 21h10min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, o objetivo da requerente consiste em reverter o benefício previdenciário da pensão por morte, em seu valor integral, na esteira do que prevê a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008.
Acontece que este Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que as circunstâncias fáticas vivenciadas pelo demandante atendem aos requisitos legais mínimos para fins de obtenção da pensão por morte, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Na espécie, nota-se que a autora não providenciou, por exemplo, a juntada da sua certidão de casamento com José Xavier Júnior.
Além do mais, é importante lembrar que a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 preconiza que “A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.” (art. 30-C).
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
A despeito disso, não se pode olvidar que a medida perseguida implicará em esgotamento, ao menos em parte do objeto da ação o que não é possível diante do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, c./c. art. 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Quer dizer, corre-se o risco da sua irreversibilidade, porquanto a restituição dos valores alcançados ao autor, se cassada posteriormente a liminar, é matéria tormentosa.
Assim, tal situação é de ser evitada.
Nesse contexto, indefere-se o pedido, tendo em vista a possibilidade de irreversibilidade de provimento antecipado em caso de improcedência de pedido.
No mais, em caso de procedência do pedido, o benefício retroagirá às parcelas vencidas.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o IPREV-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VII), todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto - 
                                            
29/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 21:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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