TJDFT - 0744101-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/04/2025 12:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/04/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/04/2025 12:13 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
- 
                                            03/04/2025 02:44 Publicado Sentença em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            31/03/2025 15:49 Recebidos os autos 
- 
                                            31/03/2025 15:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            20/03/2025 23:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
- 
                                            20/03/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 16:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 16:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 16:48 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            18/03/2025 16:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 16:48 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            18/03/2025 16:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 16:47 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            10/03/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 03:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2025 03:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2025 02:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 09:40 Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud) 
- 
                                            30/01/2025 00:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/01/2025 09:41 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
- 
                                            27/01/2025 10:52 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
- 
                                            24/01/2025 13:01 Recebidos os autos 
- 
                                            24/01/2025 13:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
- 
                                            23/01/2025 07:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
- 
                                            23/01/2025 07:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 19:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 20:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 16:01 Expedição de Ofício. 
- 
                                            11/11/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/10/2024 02:26 Publicado Certidão em 25/10/2024. 
- 
                                            25/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
- 
                                            23/10/2024 12:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/10/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 07:23 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 
- 
                                            24/09/2024 07:22 Transitado em Julgado em 23/09/2024 
- 
                                            24/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO MENEZES em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            03/09/2024 02:22 Publicado Sentença em 03/09/2024. 
- 
                                            02/09/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744101-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BRUNO DE CASTRO MENEZES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
 
 Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
 
 Passo à análise da prejudicial.
 
 O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
 
 Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
 
 Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata.
 
 A respeito desse princípio: 3.
 
 Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
 
 No caso dos autos, os créditos pleiteados foram devidos em 2022, não tendo transcorrido o prazo quinquenal de prescrição.
 
 Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
 
 Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
 
 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 197991434.
 
 Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
 
 Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
 
 Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
 
 Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
 
 O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
 
 Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 4.984,69 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
 
 Sobre a atualização do débito, deve incidir a taxa SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
 
 Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
 
 Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
 
 Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
 
 Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
 
 Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos.
 
 Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
 
 Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
 
 Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
 
 Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
- 
                                            29/08/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 17:26 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2024 17:26 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            07/08/2024 18:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
- 
                                            07/08/2024 16:46 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            29/07/2024 02:17 Publicado Certidão em 29/07/2024. 
- 
                                            26/07/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744101-27.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acumulação de Proventos (10638) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO MENEZES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
 
 XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 Brasília - DF, 23 de julho de 2024 17:08:15.
 
 ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral
- 
                                            23/07/2024 17:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2024 11:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/06/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2024 16:15 Recebidos os autos 
- 
                                            03/06/2024 16:15 Outras decisões 
- 
                                            24/05/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746998-28.2024.8.07.0016
Kassia Correa Castro
Everaldo Barbosa da Silva
Advogado: Wanise Prado Angelotti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 09:44
Processo nº 0701827-62.2024.8.07.9000
Flavia Somorovski Torres
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Flavia Somorovski Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:21
Processo nº 0710699-74.2023.8.07.0020
Julio Eustaquio Gontijo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabiola Gontijo Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 13:14
Processo nº 0710699-74.2023.8.07.0020
Julio Eustaquio Gontijo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabiola Gontijo Cardoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0721287-97.2019.8.07.0015
Tecno Point Produtos Medico-Hospitalares...
Medcorp Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Augusto Nunes Pereira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:07