TJDFT - 0003229-05.2005.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 09:08
Outras decisões
-
12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003229-05.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente e a impenhorabilidade do bem de família (ID 196813935).
A parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da defesa (ID 200612967). É o que importa relatar.
A parte executada suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, pois “a petição de Id 38681169 fl. 6/7, protocolada em 21.11.2008, requereu a realização de bloqueio via BACENJUD à época.
No dia 4.2.2009, foi publicado a certidão de Id 38681177, requerendo a manifestação do credor sobre a resposta de consulta do BACENJUD e que indicasse bens à penhora, uma vez que o resultado restou infrutífero” (id 196813935).
Na espécie, verifica-se que o título foi constituído pela decisão de ID 38681099.
A parte exequente juntou ao feito minuta de acordo (ID 38681102), a qual somente veio a ser homologada pela sentença de ID 38681638.
Ressalta-se que os autos foram sobrestados pelo ato judicial de ID 38681114 (21/06/2007).
Em 30/10/2007, a parte exequente requereu a continuidade do feito, ante o inadimplemento da parte executada (ID 38681121).
Em 12/12/2008, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a pesquisa no sistema BACENJUD que restou infrutífera (ID 38681174 ).
Em 05/06/2009, observa-se que foi realizada nova consulta no sistema BACENJUD, a qual restou parcialmente frutífera (ID 38681191).
A parte exequente requereu a penhora mensal de 30% dos valores oriundos da remuneração do executado (ID 38681213 – 30/11/2009).
A decisão de ID 38681273 indeferiu a penhora de salário.
A decisão de ID 38681294 (fl. 197), proferida em 20/10/2011 deferiu o bloqueio de 30% da remuneração do executado que entra na conta, até o limite do crédito declinado pela parte exequente na fl. 195.
A decisão de ID 38681697, proferida em 31/08/2016, revogou a decisão de fls. 197 e determinou o imediato cancelamento do bloqueio mensal de 30% da remuneração do executado.
A decisão de ID 107748737 determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, ante a ausência de bens penhoráveis.
Assim, em que pese as alegações da parte executada, essa não merece acolhimento, porquanto a decisão de ID ID 38681294 (fl. 197), proferida em 20/10/2011 deferiu o bloqueio de 30% da remuneração do executado, o que perdurou até a sua revogação pela decisão de ID 38681697, proferida em 31/08/2016.
Ademais, o arquivamento provisório do feito ocorreu se deu apenas com a decisão de ID 107748737.
Por esses fundamentos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente.
A parte executada suscitou ainda a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel situado na Rua 08, Chácara 218, casa 23, Vicente Pires, Taguatinga-DF, CEP 72.110-800.
De fato, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (Art. 3º, Lei n. 8.009/90) No caso, as certidões emitidas pelos registros imobiliários dão conta de que o executado não possui bem imóvel (ID 196813939, Pág. 1-9).
Deveras, a garantia legal de impenhorabilidade do bem de família concebida pela Lei 8.009/1990 visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em detrimento à satisfação executiva do credor.
Desta forma, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família deve abranger também o imóvel do executado, que possui apenas direitos possessórios sobre o bem indicado localizado na Rua 08, Chácara 218, casa 23, Vicente Pires, destinado à sua moradia e da sua família.
Confira-se o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
DEVEDOR.
NÃO PROPRIETÁRIO.
PERDA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PENHORABILIDADE. 1.
Com base no escopo da Lei n. 8.009/90 de garantir a residência do núcleo familiar e no princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção legal de impenhorabilidade dos bens de família deve abranger o imóvel do devedor que, em razão de contrato de promessa de compra e venda, possui apenas direitos possessórios sobre o bem, destinando-o à moradia da família.
Não deve, portanto, restringir-se ao devedor proprietário do imóvel. 2.
Perdendo, no entanto, a condição de possuidor do imóvel penhorado e não sendo mais o bem utilizado pelo devedor para sua moradia, torna-se inviável o reconhecimento do imóvel como sendo de família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.664284, 20120020252034AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013.
Pág.: 71) Além disso, a dívida ora cobrada não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos incisos do art.3º da Lei n.8.009/90 Logo, o imóvel penhorado está amparado pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.009/90.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do executado e cancelo a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel indicado localizado na Rua 08, Chácara 218, casa 23, Vicente Pires.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse na penhora do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD de ID 91364242 (automóvel Reboque Placa n° PAF-4018), considerando a alegação da parte executada de que o bem foi vendido e desconhece o atual paradeiro (ID 197941798), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:59
Outras decisões
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 07:56
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 07:50
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:34
Outras decisões
-
11/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:20
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:19
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:41
Outras decisões
-
02/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 06:15
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 12:52
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 19:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI em 22/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:52
Expedição de Ofício.
-
14/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2021 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI - CPF: *03.***.*59-91 (EXECUTADO) em 24/05/2021.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 00:39
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:03
Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 15:47
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 15:21
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2019 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO DURVAL DA MATTA ANAISSI em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:29
Decorrido prazo de F S COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:40
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
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02/07/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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